TJMA - 0800091-64.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:17
Juntada de termo
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11/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:57
Desentranhado o documento
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07/12/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOELMA CARVALHO SILVA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:21
Juntada de petição
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16/11/2023 22:17
Juntada de petição
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14/11/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800091-64.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: JOELMA CARVALHO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA DESIGNADA: JUIZA MARIA IZABEL PADILHA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3193/2023-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO CABIMENTO – SÚMULA 268 DO STF.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em denegar a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios (art. 25, Lei do Mandado de Segurança).
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 01 dia do mês de Novembro do ano de 2023.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Relatora Designada RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOELMA CARVALHO SILVA contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo MM JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, nos autos do Processo nº 0800528-33.2021.8.10.0059, em que litigarem em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alega a impetrante, em suma, ter a Colenda Turma Recursal reformado a sentença de parcial procedência para julgar improcedentes os pedidos autorais, com base no voto da autoridade apontada como coatora, que deu provimento ao recurso sem que o Banco tenha produzido qualquer prova.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a concessão da segurança para cassá-lo.
O despacho proferido no ID 25399329 postergou a apreciação do pedido liminar.
Intimado, o litisconsorte não se manifestou, conforme certificado no ID 25875650.
O Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 26430772).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 27732596. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n.º 12.016/09 (que revogou expressamente as Leis n.º 1.533/51 e 4.348/64), tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
O artigo 1º da Lei n.º 12.016/09 dispõe que: “Artigo 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Percebe-se claramente que, de acordo com a lei, não é qualquer direito que pode ser protegido pela via mandamental, mas somente aquele que seja líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Líquido e certo, segundo a doutrina especializada, é o direito embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica.
Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no artigo 5º da Lei nº 12.016/20091, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Nesse sentido, vide as seguintes súmulas de jurisprudência e precedentes: SÚMULA 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
EMENTA.
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Ato de conteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental.
Ausência de ilegalidade ou teratologia.
Aplicação da sistemática de repercussão geral.
Não cabimento do writ.
Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (RMS 33487 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR - REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1 - Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2 - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 20.981/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 20/08/2014).
Analisando os autos do processo de origem (Processo n.° 0800528-33.2021.8.10.0059) verifico ter o mesmo transitado em julgado no dia 13.02.2023, conforme certificado no ID 85946544.
Verifico ainda ter sido o presente remédio constitucional impetrado mais de um mês depois, no dia 28.03.203, ou seja, à época da impetração a sentença questionada já estava transitada em julgado, o que inviabiliza a segurança, segundo o disposto no art. 5º, III, da lei respectiva, e da Súmula 268 do STF.
Por tais fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula 268 do STF.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios (art. 25, Lei do Mandado de Segurança).
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, 01 de Novembro de 2023.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Relatora Designada -
10/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 22:30
Denegada a Segurança a JOELMA CARVALHO SILVA - CPF: *14.***.*18-66 (IMPETRANTE)
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08/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 19:45
Juntada de petição
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11/10/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:45
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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05/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:17
Juntada de Ofício
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23/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 21:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800091-64.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: JOELMA CARVALHO SILVA Advogado: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA OAB/MA12771-A IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR OAB/PE nº. 20.366-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o litisconsorte sobre o Despacho de ID 25399329.
São Luís (MA), 2 de maio de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
02/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:55
Desentranhado o documento
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02/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 07:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2023 09:16
Outras Decisões
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28/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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