TJMA - 0800788-32.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:51
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSINEIDE BRAZIL DA PAIS em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800788-32.2023.8.10.0127 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: ROSINEIDE BRAZIL DA PAIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL SENTENÇA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por ROSINEIDE BRAZIL DA PAIS, devidamente qualificado nos autos, pleiteando a restituição de um veículo automotor HONDA/BIZ 110, Vermelha, ano 2018/2019, sem placa, CHASSI Nº 9C2JC7000KR009405, MOTOR Nº JC70E0K009423, apreendida nos autos do processo nº 0800744-13.2023.8.10.0127.
Em suas razões, o autor requereu através de seu advogado a restituição do bem apreendido, alegando que o citado bem não é fruto da prática delituosa, além disso, não é mais de interesse para instrução processual, devendo ser concedido à restituição do bem a vítima.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (ID 90820201).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Salienta-se que, quando não mais interessarem à apuração da verdade, não há razão para que os bens apreendidos não sejam prontamente devolvidos.
Preleciona o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119.
As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Esquadrinhando os autos observo que o requerente juntou documentos que comprovam a propriedade do veículo em questão.
Além disso, não vislumbro que a apreensão do objeto seja imprescindível para a instrução criminal.
Corrobora tal posicionamento o fato do representante ministerial, o titular da ação penal, ter manifestado desinteresse na manutenção da apreensão do veículo, o que denota a desnecessidade de manutenção da sua apreensão.
Ademais, observa-se que possivelmente foi adquirido por meios lícitos e não há qualquer empecilho para o seu uso.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 119, do CPP, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora, para determinar a restituição do veículo em referência, Honda/BIZ 110, ano 2018/2019, cor Vermelha, sem placa, CHASSI Nº 9C2JC7000KR009405, MOTOR Nº JC70E0K009423 para o requerente.
Defiro ainda o requerimento ministerial e DETERMINO QUE ANTES DA LIBERAÇÃO DO BEM APREENDIDO, deverá a autoridade policial fotografar o veículo na atual condição que se encontra e juntar nos autos da Ação Penal nº 0800744-13.2023.8.10.0127.
Sem condenação em custas processuais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO EM NOME DO REQUERENTE, DEVENDO O BEM LHE SER ENTREGUE PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/04/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:10
Apensado ao processo 0800744-13.2023.8.10.0127
-
18/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801761-97.2023.8.10.0058
Mayara Cristina Moura Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aristofilo Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 19:52
Processo nº 0844186-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:08
Processo nº 0844186-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 12:22
Processo nº 0807220-37.2023.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Moises de Souza Nascimento
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 16:44
Processo nº 0805315-73.2022.8.10.0026
Ana Beatriz Ferreira da Silva
Rafael Macedo da Silva
Advogado: Arnaldo Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 10:38