TJMA - 0800346-57.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:27
Juntada de petição
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12/11/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:27
Juntada de apelação
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28/08/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 23:44
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GALDINA ZUILA CASTRO em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 09:55
Juntada de petição
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19/12/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GALDINA ZUILA CASTRO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:41
Juntada de petição
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03/10/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:56
Juntada de petição
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17/05/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 11:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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17/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:22
Juntada de petição
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02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800346-57.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que o Banco Requerido vem realizando descontos mensais em sua conta, no valor de R$ 60,60 (Sessenta reais e sessenta centavos), decorrente de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
Afirma, que se trata de contrato fraudulento, aduzindo que tal fato está lhe causando graves prejuízos morais e materiais, pugnando liminarmente pela suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de cartão de crédito consignado.
Isto porque, o referido contrato foi incluído ainda em Outubro/2022 ou seja, há meses suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 17/05/2023, às 11:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
27/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 11:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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28/03/2023 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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