TJMA - 0800963-51.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 19:21
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA RITA SIQUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800963-51.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA RITA SIQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se.
Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como presunção juris tantum, sendo cabível prova em contrário.
Essa presunção de veracidade da declaração é relativizada pela subjetividade da criação do documento, ao passo em que é proporcionada por outras espécies documentais, como contas de luz, água, telefone, carnês de impostos municipais, contratos de locação etc., que, em razão da sua objetividade, são muito mais robustas e de fácil obtenção.
A parte autora, contudo, nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA.
Embora tenha sido oportunizada a demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, trouxe somente um boleto bancário, documento esse que não serve para comprovar seu endereço, conforme informado anteriormente.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:52
Juntada de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 06:24
Conclusos para despacho
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14/04/2023 06:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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