TJMA - 0801945-53.2023.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:29
Baixa Definitiva
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22/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2024 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DANILO MARTINS CORREA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de DANILO MARTINS CORREA - CPF: *11.***.*35-64 (APELADO) e não-provido
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25/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2024 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0801945-53.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a/es): BANCO ITAUCARD S.
A.
Ré/u(s): DANILO MARTINS CORREA SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de DANILO MARTINS CORREA, na qual alega que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar – ID 92134087.
Auto de busca e apreensão – ID 92296867.
Contestação de ID 93968139, alegando falta de notificação, visto a carta não ter sido entregue, com justificativa de endereço diverso.
Réplica – ID 95754344.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
Quanto ao cerne da questão, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida e a constituição desta em mora.
A notificação foi entregue no mesmo endereço indicado no contrato.
Desse modo, a procedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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