TJMA - 0800147-25.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:06
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WYBSON FERREIRA BRITO em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:07
Juntada de diligência
-
28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800147-25.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: WYBSON FERREIRA BRITO DEMANDADO: EBANX LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Alega o requerente que comprou uma bolsa em determinada loja virtual, pelo valor total de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) e que, no entanto, nunca recebeu o produto.
Dessa forma, pleiteia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em tela, após o cotejo das alegações e das provas produzidas pelas partes, constata-se que merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. É que a empresa requerida é responsável apenas pelo processamento do pagamento e repasse dos valores ao vendedor em sede de comércio virtual.
Nesse contexto, a demandada não possui pertinência subjetiva para figurar em polo passivo de demanda cujo cerne é a ausência de entrega de produto vendido de forma online por determinado comerciante.
No caso em questão, o autor adquiriu o produto da loja virtual WISH, e a demandada atuou meramente como intermediadora do pagamento, não havendo se falar em solidariedade, considerando que se reclama sobre o descumprimento das obrigações decorrentes da compra e venda, que dizem respeito à empresa comerciante (no caso, a WISH), e não sobre eventuais falhas nos serviços de cobrança e de processamento do pagamento, que foram devidamente prestados pela parte ré, conforme solicitação do autor.
Com este mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO PORTAL ELETRÔNICO WISH.
SITE EBANX S/A A.
MERO GERENCIADOR DE PAGAMENTOS, QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-48 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 11/09/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI A INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS EM COMPRAS INTERNACIONAIS.
EBANX.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. É ilegítima para compor o polo passivo da demanda, na ação onde a Autora busca indenização e reembolso da quantia paga por produto não entregue pela demandada AliExpress, a empresa Ebanx, quando a relação de intermediação do pagamento não restou comprovada.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00538321420198190054, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022).
Apelação Cível n. 0023150-75.2020.8.17.2001 ** Apelante: Marta Batista Leão Apelada: Ebanx Ltda.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito processual civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Compra internacional.
Produtos vindos da China.
Produtos não entregues.
Ebanx.
Ilegitimidade passiva da intermediadora de pagamentos.
Recurso conhecido e não provido. 1 – A controvérsia consiste em verificar se a Ebanx, intermediadora de pagamentos em compra internacional, responde pelos danos decorrentes da não entrega do produto adquirido pela consumidora a um vendedor localizado na China. 2 – Assim como as operadoras de cartão de crédito, na condição de meras facilitadoras do pagamento, não respondem pelas obrigações decorrentes da compra e venda, a intermediadora de pagamentos em compra internacional virtual não guarda pertinência subjetiva com a ação fundada na falta de entrega de produto. 3 – Impoe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Ebanx. 6 – Apelo não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0023150-75.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Marta Batista Leão, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00231507520208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Desse modo, impositiva a extinção do litígio, ante a ilegitimidade passiva da empresa demandada.
ISTO POSTO, em virtude da ilegitimidade passiva da requerida, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
25/04/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:05
Juntada de contestação
-
06/10/2022 15:46
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:50
Juntada de diligência
-
02/09/2022 15:13
Juntada de termo
-
01/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/08/2022 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/05/2022 07:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:10
Decorrido prazo de WYBSON FERREIRA BRITO em 09/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:44
Juntada de termo
-
30/08/2021 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
30/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:56
Juntada de termo
-
26/01/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
26/01/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801609-71.2022.8.10.0062
Daniela da Conceicao Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 15:36
Processo nº 0806449-92.2023.8.10.0029
Domingas Gomes Sena
Banco Pan S/A
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2023 17:33
Processo nº 0001360-70.2016.8.10.0093
Arnaldo Oliveira Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Mauricio Santos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2016 16:03
Processo nº 0801423-25.2022.8.10.0102
Dioneza Jardim de Araujo Dias
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 22:16
Processo nº 0800916-71.2023.8.10.0153
Pedro Pinho Rabelo Junior
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:24