TJMA - 0806449-92.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:49
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 15:49
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
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12/04/2024 11:09
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:33
Juntada de petição
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21/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 06:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:48
Juntada de contestação
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01/02/2024 00:49
Publicado Citação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:23
Outras Decisões
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21/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:24
Juntada de decisão
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17/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 07:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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08/10/2023 01:00
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 15:52
Juntada de apelação
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10/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:12
Juntada de petição
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24/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806449-92.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS GOMES SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Os presentes autos versam sobre demanda indenizatória por danos morais e materiais, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Das mais de 20.000 (vinte mil) ações que compõem o acervo desta unidade judiciária, certamente mais da metade são demandas referentes a empréstimos consignados.
Diversas leis e ações do Poder Judiciário são tomadas no sentido de coibir esse tipo de demanda, que tem como características a distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma lei da Paraíba que exigiu a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Para o relator, min.
Gilmar Mendes, a lei estadual fixou regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
Para o ministro, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Assim, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Pontue-se que a ordem de emenda aqui não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável.
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.
A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/04/2023 11:25
Juntada de petição
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01/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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