TJMA - 0800080-15.2023.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:28
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/03/2024 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA B. C. OLIVEIRA & CIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:14
Juntada de petição
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15/02/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:49
Juntada de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800080-15.2023.8.10.0019 EMBARGANTE: BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA OAB: MA10366-A Endereço: RUA GONÇALVES DIAS, 247, CENTRO, BREJO - MA - CEP: 65520-000 Advogado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA OAB: MA13042-A Endereço: Rua J, 3, Quadra 4, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-430 Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB: MA10448-A Endereço: , 263, Rua Luis Domigues, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 EMBARGADA: MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA Advogado: AMARILDO HIPOLITO OAB: MA14714-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 22:33
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800080-15.2023.8.10.0019 RECORRENTE(S): BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(S): LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB MA10366-A RECORRIDO(S): MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA ADVOGADO(S): AMARILDO HIPOLITO - OAB MA14714-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 5282/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer que o serviço prestado pela empresa ré foi defeituoso, condenando-a a arcar com a repetição do indébito referente ao valor pago por prótese dentária não entregue e indenização por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica que deve ser rejeitada, haja vista que o conjunto fático probatório constante nos autos mostra-se suficiente para formação do convencimento motivado do juiz. 3.
Os exames, as receitas de medicamentos e o prontuário de atendimento odontológico que acompanham a inicial demonstram que a paciente sofreu uma infecção após a realização de procedimento na clínica odontológica recorrente, bem como a perda do implante do dente 33, sendo necessário socorrer-se de outro profissional para refazer o serviço. 4.
Clínica odontológica que responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso dispensado ao consumidor.
Tal responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º do CDC, o que não ocorreu no caso. 4.
Devolução da quantia paga pelo serviço defeituoso que deve ser mantida.
Danos morais incontestes.
Tratamento dentário que restou frustrado, além de transtorno, notadamente pela infecção sofrida, e a influência negativa na estética e na função mastigatória pelo defeito no implante.
Indenização fixada em R$ 8.000,00.
Valor condizente para reprimir o ato, sem aviltar ou implicar enriquecimento a quem a recebe. 5.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Custas conforme recolhidas.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o total da condenação estabelecida na sentença. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas conforme recolhidas.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o total da condenação estabelecida na sentença.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 05/10/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 20:20
Conhecido o recurso de BRUNA B. C. OLIVEIRA & CIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0002-82 (RECORRIDO) e não-provido
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06/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 13:50
Juntada de petição
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04/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:59
Retirado de pauta
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04/08/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:25
Juntada de petição
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31/07/2023 14:20
Juntada de petição
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12/07/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:58
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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