TJMA - 0800080-15.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:37
Juntada de petição
-
15/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:04
Juntada de petição
-
12/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:02
Juntada de petição
-
11/04/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:29
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 06:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:03
Juntada de petição
-
15/03/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:37
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/05/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800080-15.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA Advogado do Demandante: AMARILDO HIPOLITO - OAB/MA 14714 Promovido:BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado do Demandado: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - OAB/MA10366-A DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA (ODONTOCOMPANY).
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
24/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:52
Juntada de recurso inominado
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800080-15.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA Advogado do Demandante: AMARILDO HIPOLITO - OAB/MA 14714 Promovido:BRUNA B.
C.
OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado do Demandado: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - OAB/MA10366-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA em face de ODONTOCOMPANY (BRUNA B.
C.
OLIVEIRA CIA LTDA), alegando a reclamante que, em 10/06/2022, procurou a Ré para a realização de serviço de implante dentário, realizando exames de imagem (R$ 210,00), bem como dando uma entrada (R$ 1.000,00) para início do contrato, e outra parcela (R$ 700,00) na data de realização dos implantes.
Afirma que na data de retirada dos pontos relatou dor, não tendo sido medicada, retornando ao local em 02/08/2022, quando foi constatada a queda de um dos implantes e infecção.
Não aceitou a realização de novo implante, exigindo a devolução dos valores pagos até então, o que não ocorreu pois recusou-se a assinar os termos do distrato.
Procurou outro profissional, que pelo custo total de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), realizou exames e o procedimento.
Busca então, a devolução do valor de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais) pagos à Ré, bem como as despesas com o novo profissional (R$ 3.960,00), lucros cessantes R$ (1.500,00), e ainda, indenização por danos morais (r$ 30.000,00).
Contestação juntada aos autos por intermédio da qual ODONTOCOMPANY (BRUNA B.
C.
OLIVEIRA CIA LTDA) suscita preliminares, e no mérito, afirma que não houve dano, que o ocorrido foi por culpa exclusiva da parte autora, que não atentou-se para os cuidados pós-operatórios com higiene e alimentação, e ainda, que houve a recusa da Reclamante em refazer o procedimento, conforme estabelecido em contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Preliminarmente, suscita a Reclamada a necessidade de realização de perícias, sendo a primeira a fim de verificar a ocorrência de erro médico, e a segunda, para avaliar psicologicamente a existência de danos extrapatrimoniais.
Rejeito ambas.
Sobre a ocorrência de eventual erro médico, os documentos juntados ao feito pelas partes indicam que o procedimento realizado apresentou defeitos que foram determinantes para a queda do implante no dente 33.
Já a avaliação psicológica é absolutamente desnecessária, pois o fato em si é que será levado em consideração para a atribuição de algum ressarcimento pecuniário.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à Reclamante em sua demanda.
Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que além da constatação óbvia de infecção e dores relatadas pela paciente, e inclusive verificadas pela profissional que representou a Ré quando da retirada de pontos e do novo atendimento realizado em 02/08/2022, conforme prontuário, observou-se também, com base no exame de Tomografia Computadorizada de Mandíbula, realizado em 11/08/2022 (Id. nº 85985886/PJE), que o implante havia sido extraído ou removido.
Cito: “Imagem hipodensa, localizada na região de rebordo alveolar, na região anterior da mandíbula, do lado esquerdo, área de extração dentária recente e/ou remoção de implante metálico, alvéolo em reparação.
Avaliar história clínica (corte coronal panorâmico e cortes oblíquos 34 ao 37).” Logo, apesar de discutível a causa da infecção, indiscutível que o procedimento para a colocação do implante falhou, pois não permaneceu afixado em seu lugar de origem.
Se a Reclamante vinha de tentativa de implante anterior, conforme alega a Reclamada, pouco importa, pois os exames de imagem foram realizados em 10/06/2022, e no prontuário da Autora, em atendimento realizado, houve o acréscimo de valores no tratamento original quando constatada tal informação.
Nestas letras: “Houve novo planejamento.
Remoção e colocação de novo implante no dente 33.
Houve acréscimo de 1300,00 nos procedimentos do novo implante.” Desta feita, verificada falha objetiva na prestação do serviço, devendo a Autora ser ressarcida pelos prejuízos experimentados.
Pois bem.
Busca a Reclamante a devolução dos seguintes valores pagos à ODONTOCOMPANY (BRUNA B.
C.
OLIVEIRA CIA LTDA): R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pelo procedimento de implantes; R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por exame de imagem.
Requer também, 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), referentes a novos exames de imagem (R$ 410,00), e novo procedimento cirúrgico para colocação de implantes (R$ 3.550,00).
Por fim, afirma ter sofrido prejuízo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por lucros cessantes.
No que tange aos aludidos prejuízos materiais, equivoca-se a Reclamante, requerendo mais do que o devido, o que pode acarretar em enriquecimento sem causa.
A partir do momento em que recusa a continuidade do tratamento com a Ré, todos os novos custos ficam por sua própria conta.
Digo isso pois houve o reimplante de nova prótese, e não tratamento diverso para eventual recuperação ou reparo de eventual erro médico.
Os custos com o novo profissional, mais altos, se deram por escolha da Autora, que não demonstrou ter havido nenhum procedimento diferente daquele adotado pela Ré.
Logo, sobre o novo tratamento com profissional diverso, não há que se falar em ressarcimento, pois se assim entendesse, haveria nítido enriquecimento sem causa, com consequente tratamento gratuito para a Autora.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, o mesmo não merece proposperar.
A Reclamante não informou o seu meio de trabalho, rendimentos mensais; mão comprovou ter perdido compromissos, enfim, não trouxe a prova do prejuízo.
E dano material não se presume, se comprova.
Por fim, em relação aos custos com o contrato firmado com a ODONTOCOMPANY (BRUNA B.
C.
OLIVEIRA CIA LTDA), aqui cabe ressarcimento.
Se o serviço não foi prestado de forma correta, com a comprovada queda do implante, tendo que ser refeito por outro profissional, não há razão para a Ré locupletar-se com os valores despendidos pelo procedimento.
Assim, firme a convicção do Juízo de que deverá ODONTOCOMPANY (BRUNA B.
C.
OLIVEIRA CIA LTDA) DEVOLVER à Reclamante MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA o valor de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais), corrigidos monetariamente a partir de 06/08/2022 (quando houve a confecção do distrato), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Agora, o dano moral.
Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de falha na prestação do serviço inesperada e indevida, o que por consequência causa abalo psíquico bem fácil de supor.
O caso supera em muito a esfera do mero aborrecimento.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA IMPLANTE DENTÁRIO.
ESPECIALIDADE DE IMPLANTODONTIA QUE CORRESPONDE A UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL, QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM CULPA.
LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO, CONCLUINDO PELA FALHA NO TRATAMENTO NO QUE TANGE À CONFECÇÃO PROTÉTICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 3.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FALHA NO TRATAMENTO QUE ACARRETOU COMPLICAÇÕES E TRANSTORNOS À VIDA DA PARTE AUTORA.
QUANTUM MANTIDO. 4.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (APC nº 0000330-61.2019.8.16.0017/PR, TJPR, 10ª Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 10/08/21). “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTE DENTÁRIO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
INDISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO PARA FINALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
QUEDA DO IMPLANTE.
CULPA DA RECLAMADA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO TRATAMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC 944).
ARBITRAMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (RI nº 0000494-73.2020.8.16.0184/PR, TJPR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Unânime, Rel.
Juiz Marcel Luís Hoffmann, J. 16/07/21).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ODONTOCOMPANY (BRUNA B.
C.
OLIVEIRA CIA LTDA) a: I - DEVOLVER à MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA o valor de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais), corrigidos monetariamente a partir de 06/08/2022, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - PAGAR à MARIA NATIVIDADE CASTRO PEREIRA indenização por danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos Executados para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
08/05/2023 15:27
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2023 15:52
Juntada de contestação
-
16/03/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:28
Juntada de diligência
-
02/03/2023 15:56
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 15:40
Audiência Instrução redesignada para 28/03/2023 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:05
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:30
Juntada de diligência
-
17/02/2023 09:35
Juntada de petição
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16/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 13:41
Audiência Instrução designada para 15/03/2023 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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