TJMA - 0800706-14.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:55
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
18/07/2025 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 05:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:58
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2025 11:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/01/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 17:49
Conhecido o recurso de ANTONIO BRANDAO - CPF: *02.***.*97-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2024 01:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 01:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2024 01:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2024 11:54
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2024 08:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 06:59
Conhecido o recurso de ANTONIO BRANDAO - CPF: *02.***.*97-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/02/2024 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2024 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/11/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 07:37
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800706-14.2022.8.10.0037 APELANTE: ANTONIO BRANDAO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714, OAB/MA 13.269-A) COMARCA: GRAJAÚ VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BRANDAO da sentença de ID 20426415, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos vindicados na Ação Ordinária deflagrada contra o BANCO PAN S/A, com base no art. 485, II, do CPC.
Em suas razões (ID 20426417), o apelante, defendeu, em suma, que o termo a quo do prazo prescricional é a data do último desconto, de modo que, tendo sido a ação deflagrada no quinquênio legal, deve ser afastada a prescrição.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 20426422), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir na demanda (ID 23192175). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na petição recursal os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data da última cobrança, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4.
Apelo provido. (TJMA, AC 0805597-14.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 06/08/2020 a 13/08/2020); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Desta feita, uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (sessenta) parcelas com início em fevereiro de 2013 e término previsto para fevereiro de 2018, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em janeiro de 2019.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC 0800069-08.2019.8.10.0057, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 06.02.2020).
In casu, o contrato continua ativo e as faturas estavam sendo cobradas quando do ajuizamento da ação, logo, não há que falar em prescrição.
Por derradeiro, é incabível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que a causa não se encontra madura para o julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/04/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:22
Conhecido o recurso de ANTONIO BRANDAO - CPF: *02.***.*97-00 (REQUERENTE) e provido
-
02/02/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 15:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/01/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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