TJMA - 0819518-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:54
Juntada de petição
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12/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 12:47
Juntada de petição
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05/12/2024 20:40
Juntada de petição
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20/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:10
Decorrido prazo de RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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11/03/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2024 11:19
Conciliação infrutífera
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11/03/2024 09:36
Recebidos os autos.
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11/03/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/03/2024 14:29
Juntada de petição
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30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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20/01/2024 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:42
Juntada de petição
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03/05/2023 03:29
Decorrido prazo de RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 11:38
Juntada de contestação
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21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de BARROS BERTULUCCI ODONTOLOGIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BARROS BERTULUCCI ODONTOLOGIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de BARROS BERTULUCCI ODONTOLOGIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819518-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROS BERTULUCCI ODONTOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que BARROS BERTULUCCI ODONTOLOGIA LTDA litiga contra ITAU UNIBANCO S.A.
Informa a parte autora que mantinha com a parte ré contrato de depósito bancário, por meio do qual eram creditados valores referentes aos serviços de atividade odontológica que presta neste termo judiciário.
No entanto, recentemente (3/3/2023), teria sido a parte autora comunicada, pela parte ré, de que o contrato em questão seria rescindido por desinteresse comercial da instituição financeira e que as quantias nele depositadas deveriam ser transferidas/retiradas até o dia 5/4/2023, prazo que a consumidora reputa muito exíguo, tendo em vista ser necessária a notificação de vários fornecedores/prestadores de serviços.
Assim, requer-se a concessão liminar de tutela antecipada antecedente com vistas a compelir a parte ré a se abster de rescindir o referido contrato no prazo informado (5/4/2023), concedendo à parte autora o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que conclua a notificação de terceiros.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 303, caput, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Por se tratar de tutela de urgência, a concessão da medida requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso em questão, a despeito da ausência de juntada do instrumento do aludido contrato de depósito bancário, a fim de averiguar se houve atendimento das cláusulas relativas à rescisão do contrato, o prazo concedido pela parte ré (30 dias), em princípio, é suficiente para que terceiros com os quais mantém relação contratual sejam informados da necessidade de remessa de numerário a outro contrato de depósito bancário.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do patrono, para que EMENDE A PETIÇÃO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis (CPC/2015, art. 219, parágrafo único), sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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