TJMA - 0000002-68.2002.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 06:08
Decorrido prazo de TENORIO CESAR DA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA COELHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA COELHO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:39
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0000002-68.2002.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: RAUL JOTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA COELHO (OAB 5418-A-MA) REQUERIDO: FLÁVIO RÓTULO IGNÁCIO Advogado(s) do reclamado: TENORIO CESAR DA FONSECA (OAB 9285-GO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 89876273, da ação acima identificada.
SENTENÇA: RAUL JOTA DOS SANTOS, ajuizou esta demanda em face de FLÁVIO RÓTULO IGNÁCIO, pelos motivos já alegados na inicial.
No decorrer do processo foi determinada a intimação pessoal do requerente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme certidão (id. n.87758544),devendo presumir-se válida a ocorrida naquele endereço.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o último comparecimento do autor nos autos data de 15/072003, com a distribuição da demanda e que a mesma, apesar de intimada para dizer, se ainda tinha prosseguimento no feito, sequer foi encontrada no endereço informado na exordial.
Nesse cenário, forçoso, pois, reconhecer que, de fato, a autora abandonou a causa, deixando de praticar os atos que lhe competiam para o seu impulsionamento.
A este juízo, ante o abandono da causa por parte da autora, alternativa não resta senão a de decretar a extinção prematura do feito.
Isso posto, tendo em vista que a autora não promoveu os atos e diligências que Ihe competiam, abandonando a causa por mais de 20 (vinte) anos, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 20, §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 14/04/2023 12:07:36 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 89876273 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:04
Juntada de juntada de ar
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14/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:06
Juntada de juntada de ar
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06/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:30
Juntada de diligência
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04/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 16:25
Juntada de Mandado
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12/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:55
Juntada de decisão (expediente)
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25/05/2021 08:59
Juntada de petição
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22/05/2021 07:05
Decorrido prazo de TENORIO CESAR DA FONSECA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:05
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA COELHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:44
Decorrido prazo de TENORIO CESAR DA FONSECA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA COELHO em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:06
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 21:03
Juntada de Certidão
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10/05/2021 21:01
Recebidos os autos
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10/05/2021 21:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2002
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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