TJMA - 0801017-16.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 06:00
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:40
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:51
Juntada de recurso inominado
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16/07/2024 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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17/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:12
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801017-16.2023.8.10.0119 DEMANDANTE(S): SAMARA SANTANA ALVES FALCAO DEMANDADO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
A empresa requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que envolve discussão sobre a responsabilidade pela negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, nesses casos, há responsabilidade solidária entre o órgão que procedeu o cadastro com aquele que solicitou o registro.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, também se mostra perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar a pretensão autoral.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma não ter mais débito perante a parte reclamada que legitimasse a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, uma vez que teria procedido ao pagamento do débito desde 30/03/2022 e só foi retirada a restrição após a liminar concedida pelo Juízo.
Nesse aspecto, a autora apresentou prova no sentido da inclusão de seu nome no SERASA em virtude de comando da empresa demandada (id. 89906495).
Apresentou, ainda, comprovante do pagamento do débito (id. 89906498).
A parte requerida, por sua vez, não acostou nenhum documento à sua defesa, deixando de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, motivo pelo qual tenho que a tese inicial é verossímil, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, o demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, restando configurada, por conseguinte, a responsabilidade da demandada.
A tese da ré de que a responsabilidade quanto à não retirada do cadastro de proteção ao crédito deve recair sobre o SERASA não prospera, não comprovando a requerida a culpa exclusiva de terceiro.
Consigne-se, ainda, que a requerida também não comprovou que notificou previamente a consumidora sobre a inscrição de seu nome no cadastro restritivo.
Além disso, cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
E tal prazo deveria ter sido cumprido em 5 dias conforme disposição da Súmula 548 do STJ: INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
O prazo de cinco dias tem sido estabelecido pela jurisprudência do STJ, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção”.
Destarte, a parte requerida não comprovou nos autos se de fato encaminhou a retirada do nome do autor no órgão de proteção ao crédito no prazo acima.
Logo, se mostra infundado tentar jogar a responsabilidade para o SERASA de forma exclusiva.
Sendo assim, deve ser excluído o nome da autora do cadastro de maus pagadores, já que demonstrado o efetivo pagamento e que não ocorreu a retirada da inscrição em tempo adequado.
O dano moral, ressalte-se, decorre da manutenção da inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao cobrar a parte autora por dívida quitada e por tal fato solicitar abertura de crédito negativo em seu nome.
Ainda, no presente caso, a consumidora teve negada a concessão de crediário, pois a empresa constatou que o seu nome estava negativado.
Superada a questão da responsabilidade da requerida pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Assim, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora tendo que suportar seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito pago, fato este que acarreta a perda total do seu crédito junto ao comércio, condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à promovente.
Posto isto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora para, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a requerida a excluir o nome da requerente SAMARA SANTANA ALVES FALCAO dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência da correção monetária é a contar da presente data (súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (5 dias úteis após o pagamento do débito) conforme disposições do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
06/11/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 07:38
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:50, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
04/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:14
Juntada de contestação
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06/06/2023 21:44
Juntada de petição
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26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801017-16.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): SAMARA SANTANA ALVES FALCAO REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por SAMARA SANTANA ALVES FALCÃO em face de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que ao tentar contrair um crediário, não obteve sucesso, pois foi informada que havia uma restrição em seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa).
Surpresa com a referida negativação, a requerente procedeu com a consulta, por meio de aplicativo SERASA WEB, a qual constatou que seu nome encontrava-se negativado pela empresa requerida, em razão de uma fatura de competência do mês 03/22, no valor de R$ 51,29 (cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Em seguida, a autora entrou em contato com a requerida para solucionar o problema, contudo, sem obter êxito, pois, segundo as alegações da empresa, o valor era devido.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos de tutela, que a requerida seja compelida a excluir o seu nome do banco de dados do SPC/SERASA. É o que convém relatar.
Decido.
Poderá o juiz conceder a tutela liminarmente de plano (inaudita altera pars) ou após justificação prévia (com citação do réu), caso seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iures) e haja fundado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) podendo, ainda, impor multa diária para o descumprimento da medida liminar, independente de solicitação do autor nesse sentido.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a demandada inscreveu o nome da autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito no valor de R$ 51,29 (cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme comprova o documento encartado de ID 89936495.
No entanto, tal negativação parece, em um juízo de cognição sumária, indevida, eis que o documento encartado no ID 89906498 indica se referir a um débito já pago, residindo a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
Ressalte-se que permitir a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar a demanda, em nada prejudicará a parte suplicada, que poderá proceder a anotação outra vez, diferentemente do que ocorre com o demandante, caso vigore o registro, na medida em que ficaria privado do crédito, algo essencial para a aquisição de bens e serviços, nisso consistindo a reversibilidade da medida, bem como a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, respectivamente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino a retirada do nome da parte autora do banco de dados SPC/SERASA, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, em razão da suposta dívida objeto da presente relação processual, referente a matrícula 13379941.
Para o caso de descumprimento desta decisão ou novo apontamento de cadastro de restrição ao crédito ou protesto, fixo multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais), limitada à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação.
Designo o dia 04.07.2023 às 10h50mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na sala de audiências do fórum desta comarca.
Determino que as partes informem ou intimem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE a requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/05/2023 13:08
Juntada de termo
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24/05/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:50 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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24/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:44
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801017-16.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): SAMARA SANTANA ALVES FALCAO REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Conforme narrativa da exordial e documento id. 89906495, a parte autora contesta débito em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, e não em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. É caso, portanto, de configuração de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 17 do CPC.
Sendo assim, com vistas a evitar decisão-surpresa (arts. 9° e 10 do CPC) e em consonância com o Enunciado 296 do FPPC, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, regularizando o polo passivo, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/04/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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