TJMA - 0808662-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2024 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2024 13:17 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/02/2024 00:18 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:18 Decorrido prazo de THAYS ANDRADE GOMES DIAS em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:18 Decorrido prazo de HEITOR ANDRADE DIAS em 14/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:17 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:37 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 
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                                            16/01/2024 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2024 09:53 Juntada de diligência 
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                                            12/01/2024 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2024 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/12/2023 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2023 16:04 Conhecido o recurso de H. A. D. - CPF: *86.***.*62-74 (AGRAVANTE) e THAYS ANDRADE GOMES DIAS - CPF: *45.***.*37-01 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            16/08/2023 14:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            03/06/2023 12:21 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 15:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/05/2023 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:09 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:09 Decorrido prazo de HEITOR ANDRADE DIAS em 17/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:09 Decorrido prazo de THAYS ANDRADE GOMES DIAS em 17/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 17:00 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            25/04/2023 16:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/04/2023 16:44 Juntada de malote digital 
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                                            25/04/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2023. 
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                                            25/04/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808662-61.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800230-05.2023.8.10.0113 - RAPOSA/MA AGRAVANTE: H.
 
 A.
 
 D. representado por sua genitora THAYS ANDRADE GOMES DIAS ADVOGADO(A): LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB/MA Nº 21.150) AGRAVADO(A): HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA H.
 
 A.
 
 D. representado por sua genitora Thays Andrade Gomes Dias, em 13/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de tutela antecipada, visando reformar a decisão proferida em 12/04/2023 (Id. 89765603 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, Dra.
 
 Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada c/c Pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela Antecipada De Urgência, ajuizada em 03/04/2023, em face da Humana Assistência Médica LTDA, assim decidiu: "...Deste modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como se convencer da probabilidade do direito invocado.
 
 Isto porque, o material probatório acostado aos autos, em sede de cognição sumária, é insuficiente para provar a existência do fumus boni juris necessário à concessão da medida provisória.
 
 Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com a requerente.
 
 Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
 
 Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
 
 Intime-se a parte autora, por sua causídica, para conhecimento.
 
 Por oportuno, considerando a matéria discutida nos presentes autos, bem como a pouca probabilidade de acordo entre as partes, bem como por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
 
 Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se o(a) requerente, na pessoa do seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 24922389, aduz em síntese, a parte agravante, que “...possui Autismo com grave prejuízo sociocomunicativo, repertório verbal restrito, estereotipias motoras e verbais, alterações de processamento sensorial, dificuldades de controle inibitório, prejuízo em funções executivas, baixa atenção e concentração e dificuldade de obedecer seguimentos e comandos.” Aduz mais, que "...Ao procurar o plano de saúde, conforme protocolo em anexo, este não deu resposta, deixando a família abandonada, em desespero pois sabe que o filho precisa de Tratamento.
 
 Atualmente necessitando de acompanhamento digno e eficiente.
 
 Então , há negativa implícita por que não há resposta do plano." Alega também, que "O menor sempre apresentou atrasos e devido sua grande necessidade começou pela urgência do tratamento na Cínica LE PETIT, clínica referência em Autismo com profissionais qualificados e estrutura adequada." Sustenta ainda, que "A Clínica Le Petit tem a estrutura de reabilitação plena em São Luís com Gaiolas de intensivos, sala de Integração sensorial dentre outro, devendo o tratamento ser contínuo e por tempo indeterminado." Argumenta por fim, que "a falta deste tratamento pode interferir no prognostico e consequentemente impactar na qualidade de vida da criança bem como de sua família.
 
 Devido Ao seu diagnóstico e comprometimento severo, o menor possui grande atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme os laudos já apresentados por todos os profissionais que a acompanham, não possuindo nem mesmo as funções para sua idade, e precisa destas Terapias de forma intensiva e específica, com início imediato, assim como de materiais acima citados que somente esta clínica possui de forma adequada e preparada para o caso dele." Com esses argumentos, requer “...o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de garantir assistência interdisciplinar e multidisciplinar, Com a equipe da Clínica Le Petit conforme laudo em anexo,envolvendo: Psicologia especializado em ABA -10 HORAS SEMANAIS Fonoaudiologia – 02 horas semanais Terapia Ocupacional especializado em Integração Sensorial 2 horas semanais Psicomotricidade -02 horas semanais .
 
 A concessão os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.060/50, com redação alterada pela Lei n° 7.510/86; A Prioridade de tramitação do feito." É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita e, de logo, determino que seja procedida a alteração da classe judicial de tutela antecipada antecedente para agravo de instrumento.
 
 Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
 
 No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito liminar de tutela antecipada ao recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido liminar de tutela antecipada, até ulterior deliberação.
 
 Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
 
 I, do artigo 1.019, do CPC.
 
 Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. À secretaria para que proceda a alteração da classe judicial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            22/04/2023 18:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2023 14:31 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/04/2023 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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