TJMA - 0803219-82.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:34
Juntada de petição
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18/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:33
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:31
Juntada de petição
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25/08/2023 11:52
Juntada de petição
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:08
Decorrido prazo de DEUZIANA DOS SANTOS LIMA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:27
Arquivado Provisoriamente
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03/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:14
Desentranhado o documento
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03/08/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 04:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803219-82.2022.8.10.0027 Autor(a): DEUZIANA DOS SANTOS LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
DEUZIANA DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Realizada(s) a(s) perícia(s), e devidamente citado, o réu apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo autor.
Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado.
Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Barra do Corda, assinado e datado eletronicamente. -
10/07/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:37
Homologado o pedido
-
03/07/2023 07:10
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:08
Juntada de petição
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29/06/2023 01:50
Juntada de contestação
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19/05/2023 15:41
Juntada de petição
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17/05/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Fundamentação legal: Art. 152, inciso VI do NCPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 01/2007 – CGJ/Maranhão.
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Corda – MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. karolina Néris Araujo Secretária Judicial -
15/05/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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15/04/2023 13:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803219-82.2022.8.10.0027 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perito do Juízo, independentemente de compromisso, o médico Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CRM 7546, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependências do Fórum, no dia 18 de abril de 2023, às 09h00min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
10/04/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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27/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:32
Juntada de laudo
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05/09/2022 12:54
Decorrido prazo de DEUZIANA DOS SANTOS LIMA em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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