TJMA - 0805863-22.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0805863-22.2023.8.10.0040 Autor (a): M.
D.
D.
F.
S. e outros (2) Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 Ré (u): UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por M.
D.
D.
F.
S. e outros (2) em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
01/04/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:29
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 14:28
Juntada de termo
-
22/03/2023 14:48
Juntada de petição
-
21/03/2023 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANETY RODRIGUES DE FRANCA - CPF: *99.***.*60-82 (AUTOR), M. D. D. F. S. - CPF: *62.***.*11-00 (AUTOR) e MARCOS CESAR DE ALMEIDA SOUSA - CPF: *34.***.*87-78 (AUTOR).
-
20/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:29
Juntada de termo
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16/03/2023 11:10
Juntada de petição
-
14/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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