TJMA - 0800536-57.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIO SANTOS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 22:16
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:50
Juntada de petição
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800536-57.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Após análise dos autos, constata-se que a procuração que acompanham a inicial estão datadas há quase 2 anos antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que o comprovante de endereço do Requerente acostado aos autos encontra-se desatualizado.
Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração aos autos, devidamente preenchida e atualizada e cópia de seu comprovante de endereço atualizada (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979), relativo aos últimos 90 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único)., no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
27/03/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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