TJMA - 0807737-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE RONE PEREIRA DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de JOSE RONE PEREIRA DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 09:49
Juntada de malote digital
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0807737-65.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ RONE PEREIRA DE JESUS ADVOGADA: IZADORA ARIELA RESPLANDES SELVATTI MARQUES EUROPEU OAB/GO 61208 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO DE ORIGEM: 0003582-15.2016.8.10.0027 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ RONE PEREIRA DE JESUS, em razão da alegada desproporcionalidade e desnecessidade do ergástulo preventivo determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 O paciente se encontra em condições precárias e risco iminente de vida em razão das condições do presídio. 1.1.2 O paciente possui endereço próprio há mais de 2 (dois) anos e emprego lícito. 1.1.3 Pugna liminarmente pelo imediato alvará de soltura e, subsidiariamente, pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Da leitura da petição inicial do presente writ, verifico que se trata de cópia fiel do Habeas Corpus n° 0804672-62.2023.8.10.0000, de minha relatoria, tendo sido a liminar indeferida no dia 22/03/2023.
Na hipótese, entendo que o feito comporta extinção sem a resolução do mérito.
Isso porque trata-se de pedido de liberdade expendido sob os mesmos fundamentos do habeas corpus anteriormente formulado, sendo o mesmo impetrante, em favor do mesmo paciente, em nítida duplicidade e, portanto, configurando litispendência.
Informo, por fim, que o respectivo processo litispendente foi incluído em pauta de julgamento presencial via pedido de sustentação oral da impetrante (ID 25002928), porém, uma vez ausente, o respectivo seguiu regimentalmente para a sessão virtual, conforme já determinado por mim (ID 26034914).
Por esta razão, a extinção sem resolução de mérito do presente writ é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) […] VII – indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo. 4 Jurisprudência aplicável DECISÃO MONOCRÁTICA.
HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE EM FAVOR DO PACIENTE, PELOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS.
EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
HABEAS CORPUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*05-73, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 10-09-2020) HABEAS CORPUS.
PEDIDO AJUIZADO EM DUPLICIDADE.
EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
Ajuizamento de pedido idêntico àquele formulado em habeas corpus anterior, impetrado em favor da mesma paciente.
Configurada a litispendência, impositiva a extinção do presente writ sem resolução do mérito.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: *00.***.*50-13 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 02/03/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2022) 6 Parte dispositiva Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, EXTINGUINDO o feito sem a resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
02/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:33
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE RONE PEREIRA DE JESUS - CPF: *41.***.*63-04 (PACIENTE) e 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA (IMPETRADO)
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31/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807737-65.2023.8.10.0000 Paciente: José Rone Pereira de Jesus Advogada: Izadora Ariela Resplandes Selvatti Marques Europeu Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anterior, nº 0804672-62.2023.8.10.0000, em trâmite perante a eg.
Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria da em.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Forçoso, pois, reconhecer a competência daquela em.
Relatora para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
Inarredável, assim, a prevenção da em.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro para o processo e julgamento da espécie, devem ser os autos a ela agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
30/05/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 13:24
Juntada de documento
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30/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 22:22
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE RONE PEREIRA DE JESUS em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807737-65.2023.8.10.0000 Paciente: José Rone Pereira de Jesus Advogada: Izadora Ariela Resplandes Selvatti Marques Europeu Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já juntadas as informações, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/05/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE RONE PEREIRA DE JESUS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de IZADORA ARIELA RESPLANDES SELVATTI MARQUES EUROPEU em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RONE PEREIRA DE JESUS em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807737-65.2023.8.10.0000 Paciente: José Rone Pereira de Jesus Advogada: Izadora Ariela Resplandes Selvatti Marques Europeu Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Rone Pereira de Jesus, buscando ter liminarmente revogada prisão preventiva decorrente de crime não especificado, ao só argumento de que estaria, o paciente, a correr risco de morte no cárcere, seja porque por demais precárias as condições do local, seja porque custodiado em cela lotada, com criminosos outros, de alta periculosidade, supostamente responsáveis, já, pela morte de outro detento.
Decido.
Instado a juntar, aos autos, os documentos necessários ao exame da espécie, até então ausentes, o paciente trouxe, dentre outros, cópia da decisão impugnada, da qual destaco, por oportuno, VERBIS: “Nos autos da ação penal de nº 0003582-15.2016.8.10.0027, processo relacionado ao presente pedido, o Ministério Público apresentou denúncia em 02/09/2016, em desfavor de PAULO RICARDO, RONAUD SARAIVA E JOSÉ RONE PEREIRA DE JESUS, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 06/09/2016 e o acusado, José Rone, não foi localizado para ser citado pessoalmente, oportunidade em que foi realizada sua citação por edital e, e seguida, os autos foram suspensos por força do art. 366, do CPP (id. 69147458, fl. 101, 109 e 110/112).
No dia 14 de junho de 2022 foi decretada a prisão preventiva do acusado e, no dia 22 de fevereiro de 2023, foi cumprido o mandado de prisão (id. 86240130). (...) No caso em tela, ficou evidenciada a presença do fumus comissi delicti, ou seja, prova do crime e indícios suficientes de autoria, somando-se, ainda, o periculum libertatis, considerando que o acusado tentou se furtar de suas obrigações legais empreendendo fuga do distrito de culpa e permanecendo foragido desde o ano de 2016, vindo a ser localizado em Aparecida de Goiânia/GO.
Encontra-se, pois, presente e contemporâneo o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Não vejo como por ora divergir, ao menos não em sede de cognição sumária, vez que bem demonstrada, ao menos em princípio, a necessidade da custódia, a bem da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do paciente que, consoante se verifica, permanecera por anos em local incerto e não sabido.
Nesse contexto, verifico ausente FUMUS BONI IURIS suficiente ao deferimento da medida urgente requestada, valendo assinalar ausente, também, o alegado PERICULUM IN MORA, vez que não comprovado esteja, o paciente, a correr risco de morte, consoante alegado.
Ainda que assim não fosse, não é demais observar que a concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE RONE PEREIRA DE JESUS em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2023 15:30
Juntada de petição
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19/04/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807737-65.2023.8.10.0000 Paciente: José Rone Pereira de Jesus Advogada: Izadora Ariela Resplandes Selvatti Marques Europeu Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Rone Pereira de Jesus, buscando ter liminarmente revogada prisão preventiva decorrente de crime não especificado, ao só argumento de que estaria, o paciente, a correr risco de morte no cárcere, seja porque por demais precárias as condições do local, seja porque custodiado em cela lotada, com criminosos outros, de alta periculosidade, supostamente responsáveis, já, pela morte de outro detento.
Decido.
Não há, nos autos, documento qualquer a demonstrar a alegada falta de justa causa, vez que à espécie sequer carreada cópia da decisão impugnada.
Em outras palavras, nos autos não há qualquer notícia sobre os motivos que levaram ao decreto de prisão combatido, nem sobre há quanto tempo ou onde efetivamente custodiado o paciente, supostamente detido em Comarca outra, no Estado de Goiás.
Não há, da mesma sorte, prova incontestável de estar, ele, a efetivamente correr risco real e iminente, aos autos sendo carreadas, em verdade, tão somente cópias da certidão de nascimento do filho do paciente, da procuração por este outorgada à Advogada Impetrante, de comprovante de residência, declaração de trabalho e documento de identidade.
Nada, repito, nada afeto à Ação Penal que se presume contra ele instaurada veio aos autos, não cuidando a impetrante de sequer identificar o crime que lhe fora imputado.
Por isso, e ainda que na espécie já solicitadas informações, em sede de Plantão, registro cumprir, a quem o impetra, a perfeita instrução do HABEAS CORPUS, sem o que impossível, mesmo, o conhecimento da espécie e a análise do pleito dito urgente.
Por isso, descabida a análise pretendida na petição de ID 24865464, exatamente em razão da deficiente instrução dos autos é que, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, determino seja a Impetrante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:48
Outras Decisões
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11/04/2023 18:16
Juntada de petição
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11/04/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:16
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0807737-65.2023.8.10.0000– BARRA DO CORDA/MA Paciente: Jose Rone Pereira de Jesus Impetrante: Dra.
Izadora Ariela Resplandes (OAB/GO 61208) Impetrada: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda Relator Plantonista: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jose Rone Pereira de Jesus, contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda.
O impetrante afirma, sucintamente, que o paciente fora intimado via edital para apresentar resposta à acusação, porém se manteve inerte, ato contínuo no dia 14 de junho de 2022, foi decretada a prisão preventiva do acusado por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do código de processo penal.
Relata que em 22 de fevereiro de 2023 foi cumprido o mandado de prisão do acusado na cidade de Aparecida de Goiânia-Go, o qual encontra-se recolhido preso na Casa de Prisão Provisória e, notadamente se faz necessária a concessão liminar da liberdade, visto as condições precárias do paciente e o risco iminente de vida.
Com base em tais argumentos, pugna pela concessão de liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não seja deferido a liminar, que seja imediatamente o alvará enviado para o Complexo Prisional da Comarca de Aparecida de Goiânia-Go, e, ainda que seja concedido a liberdade provisória em favor do paciente, nos moldes do art. 319 do CPP . É o breve relatório.
Decido.
Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade indigitada coatora, dando-lhe ciência desse despacho, cuja cópia servirá de ofício, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações pertinentes.
Ato contínuo, faça-se a distribuição devida.
Transcorrido o prazo respectivo, faça-se conclusão ao Desembargador então sorteado relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA (RELATOR DE PLANTÃO) -
01/04/2023 18:17
Juntada de malote digital
-
01/04/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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