TJMA - 0801230-47.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAQUINA LIMA DE MELO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:37
Juntada de termo
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22/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:18
Juntada de despacho
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17/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2023 09:19
Juntada de termo
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801230-47.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAQUINA LIMA DE MELO Advogado(s) do reclamante: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES (OAB 4730-MA) DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) "vistos em correição" DESPACHO Vistos os autos.
Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, 15 de maio de 2023.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
16/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:09
Juntada de termo
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05/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:35
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 05:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:56
Juntada de petição
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17/04/2023 15:28
Juntada de petição
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15/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801230-47.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAQUINA LIMA DE MELO Advogado(s) do reclamante: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES (OAB 4730-MA) DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 89565698, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU : o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, conforme se verifica no documento de ID 79662792, juntado pelo próprio Banco réu, houve abertura de processo administrativo por parte da autora.
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo à inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com desconto mensal no valor de R$216,32 (duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
Por sua vez, o demandado não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que não juntou o contrato ora impugnado.
Fica patente a verossimilhança da alegação do demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica, ainda, a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detém o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois, de típica vulnerabilidade técnico instrumental.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988, e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros além daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre, doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito, reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia.
E é neste contexto, com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a dignidade do consumidor autor.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de R$ 2.163,20 (dois mil cento e sessenta e três reais e vinte centavos), dos quais o R$ 1.081.60 (mil e oitenta e um reais e sessenta centavos) referem-se a 5 (cinco) prestações de R$ 216,32 (duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor, dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base no INPC.
Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) condenar, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família, resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: ADRIANA DA SILVA CHAVES 11/04/2023 08:55:41 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 89565698 23041108554143800000083560579 -
12/04/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:34
Juntada de termo
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30/01/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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30/01/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:32
Juntada de petição
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25/01/2023 14:30
Juntada de petição
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25/01/2023 13:51
Juntada de petição
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14/11/2022 09:43
Juntada de petição
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08/11/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:50
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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08/11/2022 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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08/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:30
Juntada de petição
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04/11/2022 15:58
Juntada de petição
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03/11/2022 12:15
Juntada de petição
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03/11/2022 08:35
Juntada de petição
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01/11/2022 18:29
Juntada de petição
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01/11/2022 16:22
Juntada de petição
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01/11/2022 16:15
Juntada de petição
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29/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:55
Juntada de Ofício
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20/09/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 14:51
Juntada de petição
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15/09/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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