TJMA - 0800814-81.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CAMARAO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800814-81.2023.8.10.0013 REQUERENTE: BRUNA COSTA CAMARAO ADVOGADO: DANIEL MAIA DE MENDONCA - OABRJ168717, ERICK SILVA LINDOSO - OABMA25917 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - OABMA25992 SENTENÇA Bruna Costa Camarão Maia ajuizou Ação Indenizatória em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. na qual objetiva a condenação da parte demandada no pagamento de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) referente ao prejuízo material suportado pela queima da placa de eletrodoméstico resultante de oscilação de energia elétrica.
Pugna, ainda, pela condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na qual alegou não constar dos seus registros a oscilação de energia elétrica na data indicada pela autora na inicial, arguindo preliminares, dentre as quais a incompetência do juizado em razão da necessidade de realização de prova pericial. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
De início, passo à análise da preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova técnica.
A relação jurídica dos autos, está submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados é de natureza objetiva.
Todavia, independentemente de se aplicar à lide o Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 349 do CC, é inequívoca a responsabilidade objetiva da empresa ré, concessionária de serviço público, por força do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo.
E, para a configuração da responsabilidade objetiva basta a ocorrência do fato, e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão da concessionária.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que sofreu prejuízo material decorrente de oscilação de energia elétrica, acarretando a queima de uma cervejeira, sendo apurado um prejuízo no valor de R$367,00 (trezentos e sessenta e sete reais).
A parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados, colacionou aos autos Laudo Técnico, produzido por assistência técnica da empresa do ramo de equipamentos eletroeletrônicos, qual seja: Fort Center, no qual consta que o defeito apresentado se refere à placa de interface queimada por possível oscilação de energia elétrica (ID 89889376).
De outro turno, a concessionária de energia elétrica sustenta não ter havido qualquer oscilação de energia elétrica a justificar a queima do eletrodoméstico.
Pois bem! Sabe-se que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, na modalidade de risco administrativo, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão e do nexo causal entre o dano e a conduta praticada, independente de culpa, para surgir o dever de reparação, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Dito isso, quanto à distribuição do ônus da prova, a legislação processual vigente estabelece que compete à autora comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, cabendo ao réu o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa, consoante regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Na espécie, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois o laudo técnico acostado aos autos foi produzido de forma unilateral, não submetido ao contraditório e à ampla defesa, sem olvidar que não traz informações acerca do método utilizado para a conclusão de que os danos ao equipamento se deu, razão pela qual não possui o condão de comprovar os fatos alegados.
Assim, verifica-se a necessidade de realização de prova pericial técnica a fim de verificar a origem da queima da placa do equipamento de propriedade da autora.
Sucede que a realização de perícia técnica que não enquadra na modalidade indicada no art. 35 da Lei n. 9.099/95 não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, 30 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 19:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 15:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:26
Juntada de contestação
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09/05/2023 23:58
Juntada de petição
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18/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800814-81.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: BRUNA COSTA CAMARAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL MAIA DE MENDONCA - RJ168717, ERICK SILVA LINDOSO - MA25917 BRUNA COSTA CAMARAO Rua dos Búzios, 12, bl 1 apt 602, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-700 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 11/05/2023 15:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
14/04/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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