TJMA - 0856261-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 10:08 Juntada de termo 
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                                            11/06/2025 09:12 Juntada de guia de execução definitiva 
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                                            10/06/2025 12:12 Determinado o arquivamento 
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                                            05/06/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 10:31 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 10:31 Juntada de despacho 
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                                            29/08/2024 11:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/08/2024 05:16 Decorrido prazo de WESLLEY ANDRE DOS SANTOS COSTA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 01:00 Publicado Notificação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2024 09:04 Juntada de Edital 
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                                            13/08/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 02:02 Decorrido prazo de KLEYFF VERAS CUTRIM RABELO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:09 Decorrido prazo de TÂNIA ROSA MACHADO SERRA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 15:39 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2024 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2024 15:39 Juntada de diligência 
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                                            17/05/2024 00:51 Publicado Notificação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2024 12:22 Juntada de Edital 
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                                            15/05/2024 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 08:06 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 08:06 Juntada de procuração 
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                                            12/09/2023 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 10:10 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/08/2023 17:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2023 17:25 Juntada de diligência 
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                                            21/08/2023 14:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2023 14:18 Juntada de diligência 
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                                            21/08/2023 10:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/08/2023 09:30 Juntada de termo 
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                                            19/08/2023 00:19 Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 12:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/08/2023 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 10:19 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 10:17 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2023 13:46 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2023 10:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2023 10:01 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2023 11:49 Juntada de petição 
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                                            10/08/2023 00:28 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:27 Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Processo n.º 856261-27/2022 Acusado: WESLLEY ANDRADE DOS SANTOS COSTA Art. art. 155, § 4º, III e IV c/c art. 71, do CPB e art. 157, § 2º, II c/c art. 71, todos do CPB e art. 244-B do ECA.
 
 Tipo de Matéria: SENTENÇA.
 
 FINALIDADE: PUBLICAR A SENTENÇA proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, Dr.
 
 José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior e INTIMAR O ADVOGADO DE DEFESA, DR.
 
 ANTÔNIO RAFAEL ARAÚJO GOMES, OAB/MA 11193, NO QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, conforme excerto a seguir (parte final): Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado WESLLEY ANDRÉ DOS SANTOS COSTA, já qualificado nos autos, pela prática de dois crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva e de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, em concurso material, e pelo crime de corrupção de menor, portanto, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 71, e art. 157, § 2º, II c/c art. 71, c/c art. 69, todos do CPB e art. 244-B do ECA.Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena.DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) Necessário se faz individualizar a pena deste crime, mesmo se tratando no caso de concurso formal, haja vista tratar-se de crimes diferentes e sendo este menos grave, portanto, com prazos prescricionais distintos.
 
 Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, porém, nada que extrapole os limites da tipificação penal; que o réu é tecnicamente, não obstante tenha-se verificado através do Sistema PJE do TJMA que o mesmo possui condenação, na 2ª Vara Criminal (Proc. 11792-31.2019.8.10.0001)) por crime de receptação, transitada em julgado em janeiro do corrente ano, portanto, antes do crime em tela, sendo que esta situação servirá como maus antecedentes; bem como verificou-se que o réu também já fora condenado na mesma 2ª Vara Criminal (Proc. 5269-66.2020.8.10.0001), por crime de roubo duplamente majorado, que ainda não transitou em julgado, sendo que esta situação não será levada em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua conduta social e personalidade; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas; por fim, vislumbra-se que o comportamento das vítimas não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer.Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas.No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas, encontrando a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.CRIME DE FURTO QUALIFICADO, CONTINUADO (art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 71, ambos do CPB).Saliente-se que no caso de continuidade delitiva aplica-se a pena de um dos crimes se idênticos, e do mais grave se diferentes, em qualquer caso com o aumento da pena na forma da lei (art. 71 do CPB)...
 
 Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
 
 Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem apreciadas. a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente ao crime continuado, haja vista que os dois crimes foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, §º único, do CPB), dentro de um espaço de tempo razoável, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
 
 CRIME DE ROUBO MAJORADO, CONTINUADO (art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, ambos do CPB) Saliente-se que no caso de continuidade delitiva aplica-se a pena de um dos crimes se idênticos, e do mais grave se diferentes, em qualquer caso com o aumento da pena na forma da lei (art. 71 do CPB).
 
 Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; que o réu é tecnicamente, não obstante tenha-se verificado através do Sistema PJE do TJMA que o mesmo possui condenação, na 2ª Vara Criminal (Proc. 11792-31.2019.8.10.0001)) por crime de receptação, transitada em julgado em janeiro do corrente ano, portanto, antes do crime em tela, sendo que esta situação servirá como maus antecedentes; bem como verificou-se que o réu também já fora condenado na mesma 2ª Vara Criminal (Proc. 5269-66.2020.8.10.0001), por crime de roubo duplamente majorado, que ainda não transitou em julgado, sendo que esta situação não será levada em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime está inserido na própria tipificação penal; que as circunstâncias do crime são inerentes à própria tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais; por fim, verifico que as vítimas não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer...
 
 No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CPB), conforme já fundamentado acima no corpo da sentença, motivo que aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 Ainda, reconheço a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente ao crime continuado, haja vista que os dois crimes de roubo foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, §º único, do CPB), dentro de um espaço de tempo razoável, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
 
 No caso em tela é aplicável a regra prevista no art. 69 do Código Penal, concurso material, devido a prática dos crimes de roubo e furto, logo, somo as penas encontradas, ficando o réu CONDENADO DEFINITIVAMENTE à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, esta, na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP....
 
 MANTENHO a prisão preventiva do réu WESLLEY ANDRÉ DOS SANTOS COSTA, como medida de garantia da ordem pública, e como já se disse antes, visto a gravidade e circunstâncias dos crimes em tela, que fora praticado em concurso de agentes, em continuidade delitiva, com várias vítimas, além de haver um menor infrator na cena do crime, bem como por ter o réu maus antecedentes e ser contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, evidenciando desta forma a alta periculosidade do agente, de forma que a liberdade provisória do réu se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome dos réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal, expeça-se carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
 
 Caso haja recurso, expeça-se a competente Carta de Guia Provisória.Comunique-se o teor desta decisão às vítimas, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendendo a execução em face de sua hipossuficiência, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, datado do sistema.
 
 Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR, Titular da Primeira Vara Criminal da Capital.
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                                            08/08/2023 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 09:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2023 09:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2023 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 19:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2023 14:48 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 14:14 Juntada de petição 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0856261-27.2022.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: art. 155, § 4º, III e IV c/c art. 71, art. 157, § 2º, II c/c art. 71 todos do CPB e art. 244-B do ECA.
 
 ACUSADO: WESLLEY ANDRÉ DOS SANTOS COSTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORA: 26/04/2023 11:00 horas.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA Audiência presidida presencialmente pelo MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 JOSÉ RIBAMAR D’ OLIVEIRA COSTA JÚNIOR titular da 1ª Vara Criminal, comigo Assistente de Informação ao seu cargo.
 
 Presente o representante do Ministério Público Dr.
 
 CLÁUDIO SODRÉ.
 
 Presente o acusado WESLLEY ANDRÉ DOS SANTOS COSTA, acompanhado pelo Advogado DR.
 
 ANTÔNIO RAFAEL ARAÚJO GOMES, OAB/MA 11193 .
 
 Presentes as vítimas Fabiane Franca Oliveira, Messias Johnys Morais Everton, Felipe Franco Monteiro.
 
 Presentes as testemunhas do MPE Samir Victer Melo Pinheiro (PM) e Gleidimar Câmara (PM).
 
 Ausente a vítima Vânia Rosa Machado, não tendo sido encontrado o endereço constante nos autos.
 
 O representante do MPE desistiu da inquirição da vítima Vânia Rosa, sendo deferido por este Juízo.
 
 Iniciada a audiência foram ouvidas as vítimas e as testemunhas presentes, ato contínuo o acusado foi interrogado.
 
 Não havendo mais provas a serem produzidas, deu-se por encerada a instrução processual.
 
 Tendo em vista o adiantado da hora concedeu-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, primeiro ao Ministério Público e em seguida a defesa.
 
 A defesa do acusado WESLLEY ANDRÉ, requereu o RELAXAMENTO DA PRISÃO, sob o fundamento de excesso de prazo para formação da culpa, com base no art. 5º LXV, da CF/88.
 
 O representante do MPE deverá se manifestar sobre o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO na apresentação das Alegações Finais, onde este será decidido no momento da Sentença.
 
 Nada mais para constar, determinou o MM.
 
 Juiz que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente assinado.
 
 Eu, Raimundo Duarte Nunes Neto _______, Aux.
 
 Judicial, digitei, revisei e subscrevo.
 
 Juíz Dr.
 
 JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR 1ª Vara Criminal da Capital
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                                            23/05/2023 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 19:44 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 00:58 Decorrido prazo de FELIPE FRANCO MONTEIRO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 15:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/04/2023 10:50 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            26/04/2023 12:39 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            25/04/2023 13:27 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 05:44 Decorrido prazo de TÂNIA ROSA MACHADO SERRA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 04:07 Decorrido prazo de MESSIAS JOHNYS MORAIS EVERTON em 24/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2023 15:25 Juntada de diligência 
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                                            21/04/2023 08:50 Decorrido prazo de FABIANE FRANCA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:18 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:13 Decorrido prazo de FABIANE FRANCA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 07:55 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 07:40 Decorrido prazo de WESLLEY ANDRE DOS SANTOS COSTA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:46 Decorrido prazo de WESLLEY ANDRE DOS SANTOS COSTA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:36 Decorrido prazo de WESLLEY ANDRE DOS SANTOS COSTA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 23:46 Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES em 10/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 08:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 08:25 Juntada de diligência 
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                                            16/04/2023 20:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2023 20:16 Juntada de diligência 
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                                            16/04/2023 16:07 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            15/04/2023 23:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2023 23:31 Juntada de diligência 
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                                            07/04/2023 22:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2023 22:24 Juntada de diligência 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO Processo nº 0856261-27.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WESLLEY ANDRE DOS SANTOS COSTA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DR.
 
 ANTÔNIO RAFAEL ARAÚJO GOMES, OAB/MA 11193 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234, no dia 26.04.2023 às 11:00 horas .
 
 Dr.
 
 José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
 
 Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal.
 
 São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
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                                            29/03/2023 11:09 Juntada de termo 
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                                            29/03/2023 11:03 Juntada de Ofício 
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                                            29/03/2023 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 10:53 Juntada de Mandado 
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                                            29/03/2023 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 10:26 Juntada de Mandado 
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                                            29/03/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 10:13 Juntada de Mandado 
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                                            29/03/2023 10:08 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 10:01 Juntada de Mandado 
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                                            29/03/2023 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 09:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 09:34 Juntada de termo 
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                                            29/03/2023 09:27 Juntada de Ofício 
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                                            29/03/2023 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 09:13 Juntada de Mandado 
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                                            28/03/2023 09:00 Outras Decisões 
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                                            20/03/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 15:33 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 11:07 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2023 18:05 Juntada de diligência 
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                                            08/02/2023 17:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2023 17:31 Juntada de diligência 
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                                            08/02/2023 16:31 Juntada de termo 
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                                            08/02/2023 16:30 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 16:16 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            16/01/2023 12:22 Recebida a denúncia contra WESLLEY ANDRE DOS SANTOS COSTA - CPF: *14.***.*77-71 (FLAGRANTEADO) 
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                                            07/01/2023 02:47 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 17/10/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 18:19 Juntada de petição 
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                                            31/10/2022 10:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2022 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 11:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/10/2022 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 11:38 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 11:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2022 14:45 Juntada de petição 
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                                            14/10/2022 10:28 Juntada de termo de juntada 
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                                            13/10/2022 12:19 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            07/10/2022 17:01 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
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                                            04/10/2022 10:00 Juntada de petição 
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                                            03/10/2022 13:25 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 16:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 12:58 Audiência Custódia realizada para 30/09/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís. 
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                                            30/09/2022 12:58 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            30/09/2022 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 10:28 Audiência Custódia designada para 30/09/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís. 
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                                            30/09/2022 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 09:06 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 08:00 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 06:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 06:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 06:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2022 06:26 Outras Decisões 
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                                            30/09/2022 05:10 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 00:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 00:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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