TJMA - 0801156-07.2022.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Quinto Constitucional Oab - Juiz em Substituicao No 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Ccri)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/07/2025 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
09/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:36
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 08:09
Conhecido o recurso de ARTUR DE SOUSA SILVA - CPF: *23.***.*33-10 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:08
Juntada de parecer do ministério público
-
04/06/2025 12:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Nelson Ferreira Martins Filho (CCRI)
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20/05/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:01
Conclusos para despacho do revisor
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20/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
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07/03/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/01/2025 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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14/06/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2024 08:56
Juntada de documento
-
13/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2024 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/05/2024 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/04/2024 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2024 13:45
Juntada de parecer
-
22/03/2024 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:45
Juntada de intimação
-
24/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801156-07.2022.8.10.0085 – DOM PEDRO APELANTE: ARTUR DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUARACY MARTINS FIGUEIREDO RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Em atenção à manifestação ministerial de ID 28853951, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, em face da ausência de intimação da sentença ao menor Luís Felipe da Silva Araújo, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, para que seja determinada a comunicação do inteiro teor da sentença à referida vítima, através de seus representantes legais, pessoalmente ou por meio eletrônico, inclusive pela via editalícia, caso não sejam encontrados.
Em seguida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
23/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
23/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:07
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 16:42
Juntada de documento
-
18/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2023 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:43
Juntada de despacho
-
02/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
02/06/2023 10:50
Juntada de termo
-
01/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID n° 24576495, na Ação Penal n° 0801156-07.2022.8.10.0085) Apelante : Artur de Sousa Silva Advogado : Rodrigo Jaime Lima Rodrigues (OAB/MA nº 19143) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Xilon de Souza Júnior Origem : Juízo de Direito da comarca de Dom Pedro, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA, art. 12 da Lei 12.826/03 e art. 180 do Código Penal. Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Conquanto intimado para apresentar razões recursais, deixou o advogado do apelante, Rodrigo Jaime Lima Rodrigues (OAB/MA nº 19143) de assim proceder (ID nº 25331392), não havendo nos autos documento de que conste sua renúncia ao exercício da defesa do recorrente.
Tendo em vista que a conduta processual do aludido causídico, além de provocar estorvo ao regular andamento do feito, vem de vulnerar a norma contida no art. 34, XI do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), determino que se comunique tal fato à OAB, Seção deste Estado, para providências de ordem disciplinar, acaso cabíveis.
A essa comunicação deverá ser anexada cópia das seguintes peças do processo: 1.
Sentença ( ID nº 24576495); 2.
Despacho (ID nº 24935492) e; 3.
Certidão (ID nº 25331392) Nos termos de entendimento pacificado no âmbito do STJ, determino, ademais, a intimação pessoal de Artur de Sousa Silva, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado a fim de formular suas razões recursais no prazo legal.
Em caso de inércia, deve o feito ser encaminhado à Defensoria Pública Estadual para esse fim, assegurada à instituição o direito aos honorários, a serem oportunamente arbitrados.
Intime-se, em seguida, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, formular contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _____________________________________________ “(...) Este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘não ofertadas as razões de recurso pelo patrono constituído, devidamente intimado para tanto, deve-se intimar o acusado para que indique novo patrono.
Somente em caso de inércia, será viável a nomeação de defensor público’ (HC 145.148/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 14.12.2009)”. -
31/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID n° 24576495, na Ação Penal n° 0801156-07.2022.8.10.0085) Apelante : Artur de Sousa Silva Advogado : Rodrigo Jaime Lima Rodrigues (OAB/MA 19143) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Xilon de Souza Júnior Origem : Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dom Pedro, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA, art. 12 da Lei 12.826/03 e art. 180 do Código Penal. Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Na espécie, optou o apelante Artur de Sousa Silva por arrazoar seu recurso nesta instância ad quem, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP (cf.
ID nº 24576504).
Intime-se, pois, o recorrente, com vistas à formulação de suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
Oportunamente, intime-se o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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