TJMA - 0800758-15.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:18
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO POSSAS DE SOUZA NETO em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800758-15.2020.8.10.0058 Apelantes : Haroldo Possas de Souza Neto e outra Advogada : Priscilla Carvalho Fonseca Silva (OAB/MA nº 12.846) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 8.131/2000.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A pretensão executória da recorrente não merece guarida antes que seja promovida a liquidação, tendo em vista que o título judicial se trata ainda de decisão ilíquida proveniente de ação coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termos do art. 509 do CPC; II.
Logo, sem o procedimento de liquidação, o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título o prévio requisito da liquidez; III.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Haroldo Possas de Souza Neto e outra contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 14696235), que indeferiu liminarmente a petição inicial diante da iliquidez do título executivo judicial.
Da petição inicial (ID nº 14696194): Os apelantes propuseram a presente execução do título executivo judicial oriundo da demanda coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, que pretendia o restabelecimento dos efeitos da Lei Estadual nº 5.097/1991, a qual foi editada para dar vigência ao art. 24, § 11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, tendo em vista que a Lei nº 5.348/1992 deixou de aplicar o escalonamento vertical que fora previsto no referido dispositivo da Constituição Estadual.
Da apelação (ID nº 14696237): Os apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença, a fim de que seja dado andamento à execução individual da sentença.
Das contrarrazões (ID nº 14696247): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18032907): Manifestou-se pelo conhecimento sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da iliquidez da sentença proferida na ação coletiva Pois bem, conforme relatado, os apelante pretendem a execução do crédito oriundo do julgamento da Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, todavia, sem que seja concluída a fase de liquidação de sentença.
Dessa forma, a pretensão executória dos recorrentes não merece guarida antes que seja promovida a liquidação, tendo em vista que o título judicial se trata ainda de decisão ilíquida proveniente de ação coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termos do art. 509 do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Registre-se que a homologação dos cálculos foi tornada sem efeito, de modo que, sem o procedimento de liquidação, o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título o prévio requisito da liquidez.
A propósito, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
MARÇO DE 1990.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
LIQUIDAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.758.459/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Diversamente do que defendem o agravante, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 5. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...).
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.777.929/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Cumprimento individual de sentença proferida no bojo do processo coletivo nº 8131/2000, proposto pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMA em desfavor do Estado do Maranhão, necessita de prévia liquidação. 2.
Ausentes os requisitos legais a viabilizar a pretensão executiva do apelante, deve ser ratificada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais necessários para regular processamento da demanda executiva, em especial pela ausência de liquidez do título. 3.
Recurso desprovido. (ApCiv 0832213-72.2020.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível, TJ/MA.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho.
Julgado em 1.3.2022.
DJe 10.3.2022).
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, diante da iliquidez do título executivo a embasar a presente execução individual.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, a fim manter a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), HAROLDO POSSAS DE SOUZA NETO - CPF: *27.***.*82-49 (REQUERENTE) e PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - CPF: 006.10
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22/06/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:02
Recebidos os autos
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21/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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