TJMA - 0800500-11.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
05/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/07/2024 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 18:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS - CPF: *50.***.*78-59 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2024 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2024 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
30/12/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/10/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/10/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
-
21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-11.2023.8.10.0119 – SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 22.466-A) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 12.320,34 (doze mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 309,75 (trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro reais); Parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SANTOS, no dia 07.06.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.05.2023 (Id. 27051934), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr.
João Batista Coêlho Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 13.02.2023, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado." Em suas razões recursais contidas no Id. 27051938, aduz em síntese a parte apelante que "a transação foi absolutamente legal.
Entretanto, como documento probatório da contratação acosta aos autos Cédula Contratual com digital SEM ASSINATURA A ROGO.
Tal conduta, contraria o dispositivo legal do art. 595 do Código Civil, em que exige a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas como requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto." Aduz mais, que "a defesa e recurso da instituição financeira se fundam em nada mais que argumentações vazias, desprovidas de qualquer conteúdo probatório que corrobore seu inconformismo. É, portanto, sem valor, posto que alegar sem provar é o mesmo que nada dizer.
E, em que pese todas as alegações contidas em seu recurso, estas são desprovidas de lastro mínimo de plausibilidade, logo, é imprescindível a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos.
O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa." Alega também, que "diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que as alegações da defesa se encontram desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada pelo autor.
No caso particular dos autos houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico, uma vez que para a parte autora não houve a realização de negócio jurídico, fato esse que, ante a inversão do ônus da prova, em virtude de ser impossível se provar fato negativo (a não realização de negócio jurídico), não foi desincumbido pela recorrida, que apenas juntou cópia de contrato não anexando qualquer documento que comprovasse o efetivo pagamento em favor do autor." Sustenta ainda, que "o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC.
A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Argumenta, por fim, que "como amplamente demonstrado uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento.
No mais a parte autora trata-se de pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte recorrente e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe.
Assim uma sentença nesse molde, na qual condena a parte apelante em litigância de má-fé poderá acarretá-la em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, considerando que não fora apresentado contrato devidamente assinado; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 8% (oito por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente, que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 6) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Termos em que Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27051943, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28166865). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 338334165-2, no valor de R$ 12.320,34 (doze mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro reais) parcelas de R$ 309,75 (trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 27051929, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado digitalmente pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação para a conta-corrente nº 75745-3, em nome desta, da agência nº 2151, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Presidente Dutra/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 23 (vinte e três), quando propôs a ação em 13.02.2023.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
17/10/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:52
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS - CPF: *50.***.*78-59 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800500-11.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SANTOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente já qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 338334165-2, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo que não reconhece, no valor de R$ 12.320,34 (doze mil e trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 309,75 (trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
A inicial (ID 85659844) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED (ID 90160494).
A parte autora apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e o TED (ID 90160494).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora e o TED (ID 90160494).
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800642-16.2023.8.10.0151
Maria da Conceicao Almeida Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:31
Processo nº 0000380-66.2011.8.10.0104
Edmundo Manoel de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Messias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2011 00:00
Processo nº 0001653-68.2017.8.10.0137
Marineude Silva Rocha
Municipio de Paulino Neves
Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 09:04
Processo nº 0001653-68.2017.8.10.0137
Marineude Silva Rocha
Municipio de Paulino Neves
Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2017 00:00
Processo nº 0800695-23.2023.8.10.0013
Adrielle Luisa Gomes Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 18:10