TJMA - 0801156-07.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:01
Juntada de guia de recolhimento
-
21/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:49
Juntada de intimação
-
08/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2023 11:38
Juntada de termo
-
01/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 20:34
Juntada de diligência
-
26/10/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:42
Juntada de intimação
-
25/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2023 10:34
Juntada de termo
-
23/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:37
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 17:21
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:35
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:27
Juntada de diligência
-
27/06/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:01
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:51
Juntada de despacho
-
28/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/03/2023 15:07
Juntada de termo
-
28/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:01
Juntada de apelação
-
23/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0801156-07.2022.8.10.0085 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: ARTUR DE SOUSA SILVA Tipificação Penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA e artigo 12 da Lei 12.826/03 e artigo 180 do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de ARTUR DE SOUSA SILVA, pelos crimes capitulados art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 244-B do ECA, art. 12 da Lei 12.826/03 e art. 180 do Código Penal.
Relata a denúncia que no dia 15/09/2022, por volta das 10h30min, no Bairro Cândido Hermes, neste município de Dom Pedro/MA, o denunciado ARTUR DE SOUSA SILVA foi preso em flagrante delito por guardar, manter em depósito e oferecer drogas, do tipo Crack e Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associou ao adolescente, L.F.S.A., para praticar a traficância de drogas, envolvendo, portanto, o menor.
Ademais, foi encontrado em posse do acusado, dinheiro em cédulas trocadas no valor de R$ 127,05 (cento e vinte e sete reais e cinco centavos) e um aparelho celular, procedente de furto/roubo.
Além disso, o acusado mantinha em sua posse uma arma de fogo, no interior de sua residência, sendo um revólver calibre 38 com 05 (cinco) munições, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Narra ainda a inicial que, no dia e horário supracitados, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela cidade, precisamente no Bairro Cândido Hermes, ocasião em que, ao passarem pela Rua Projetada, nas proximidades do Bar da Goió, se depararam com um adolescente por nome de L.F.S.A, de 14 anos de idade, em atitude suspeita, em frente à casa de um cadeirante bastante conhecido no município pela comercialização de drogas.
Diz que, diante disso, a guarnição realizou a abordagem do menor, sendo encontrado com ele 01 (um) tubo contendo 08 (oito) trouxas de substância análoga a droga conhecida por maconha, prontas para serem comercializadas.
Por ocasião dos fatos, os policiais solicitaram autorização ao cadeirante, identificado por Artur de Sousa Silva, ora denunciado, para realizarem uma revista em sua casa, onde ele se encontrava deitado em uma rede, o qual permitiu o acesso da guarnição.
Acrescenta que, durante a revista na residência do denunciado, foi encontrado um revólver calibre 38, marca Taurus, com 05 munições intactas do mesmo calibre, uma pistola de pressão, dinheiro em cédulas trocadas, além de várias trouxas de substâncias semelhantes à maconha e crack, aparelhos celulares, dentre outros objetos.
Diz ainda, que um dos celulares estava com o menor L.F.S.A. e a pistola de pressão fora localizada no interior da sala.
Os demais objetos foram encontrados dentro da rede em que Artur de Sousa Silva estava deitado.
Além disso, foi averiguado que o celular apreendido de marca Xiaomi, modelo Redmi Hote 9, era roubado.
Assim, a guarnição deu voz de prisão a Artur de Sousa Silva, bem como foi feita a apreensão do menor Luís Felipe, os quais foram conduzidos até a Delegacia para os procedimentos cabíveis.
Em decorrência dos achados e da incongruência dos depoimentos, o parquet pediu a condenação do Acusado pelos crimes acima descritos.
Auto de Apresentação e Apreensão em Id. 76219493 - p. 14/16.
Auto de complementação e apresentação e apreensão (Id. 76219493 - p. 14/16.
Fotos da apreensão da droga e da arma em Id. 76219493 - p. 16.
Boletim de Ocorrência em relação ao roubo do aparelho celular em Id. 76219493 - p. 18.
Auto de exame de eficiência em arma de fogo (Id. 76219493 - p. 20).
Certidão de nascimento do menor (Id. 76219493 - p. 24) Decretação da Prisão Preventiva do Acusado em decisão de Id. 76237657.
Notificação do Réu em Id. 78851122.
Defesa preliminar apresentada por defensor nomeado, em Id. 79923970.
Em seu conteúdo pleiteia a continuidade do feito para a melhor instrução.
Em decisão de Id. 80011481, datada de 08/11/2022, foi recebida a denúncia em desfavor do acusado, e indeferido o pedido de prisão domiciliar, mantendo-se a prisão preventiva do acusado.
A certidão de ID. 81673334, atesta a juntada de processo disciplinar interno em face do acusado.
Foi intimado o defensor constituído para apresentar defesa prévia, em Id. 81958618, contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação quando foi confirmado o recebimento da denúncia (Id. 83208370).
Em petição de Id. 83309796, o advogado se manifesta quanto ao aproveitamento da defesa prévia, apresentada pelo defensor dativo.
Em petição de Id. 83647091, a defesa requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O Ministério Público Estadual, ao se manifestar sobre a substituição da prisão, opina pela transferência de Artur de Sousa Silva para uma Unidade Prisional em que possa ser acompanhado por equipe médica.
Alternativamente, não sendo o caso de manter o requerente preso, afigura-se possível a substituição da prisão preventiva do acusado pela prisão domiciliar c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 84506650).
Laudo Pericial Criminal nº 1030/2022 – LAF/QFO em Id. 84756774.
Audiência de instrução realizada normalmente com a oitiva das testemunhas de acusação e do informante, bem como o interrogatório de Artur de Sousa Silva (Id. 85171215).
Em sede de alegações finais (Id. 85184572), o Ministério Público Estadual pleiteou pela CONDENAÇÃO do acusado Artur de Sousa Silva como incurso nas penas do delito tipificado no art. 33, c/c art. 40, VI, todos da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo) c/c art. 180, caput (receptação) do CP, na forma do art. 69 do CP.
A certidão de Id. 87476941 atesta que o advogado constituído deixou de apresentar alegações finais, apesar de devidamente intimado (id. 86043093).
O despacho de Id. 87482893, determina a intimação do acusado para, em 10 dias, constituir novo patrono ou informar a impossibilidade de constituir um novo advogado.
Em petição de Id. 87806521 a defesa apresenta alegações finais, na qual alega, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas nos autos, pela ausência de consentimento para a entrada na residência do acusado.
No mérito, não sendo causa de absolvição, requer a aplicação da modalidade privilegiada do tráfico (art. 33, § 4º da Lei de Drogas); Sustenta a não comprovação de que o menor estivesse comercializando droga para o acusado, portanto, sustenta ausência da causa de aumento de pena levantada pelo Ministério Público Estadual do artigo 40, inciso VI da Lei 11.340/2006.
Requer a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, ao sustentar que o réu é primário e não tem contra si, condenação transitado em julgado.
Requer a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 65, II, alínea a do CP por ter o acusado confessado a prática do crime.
Requer a desclassificação do delito de receptação dolosa para receptação culposa; Pleiteia o perdão judicial.
Requer que o acusado possa recorrer em liberdade.
Junta Relatório Médico do acusado, carta e receituário médico (id. 87807039).
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, juntada em Id. 88223427. 1.
DA LEGALIDADE DE PROVAS OBTIDAS Em alegações finais o advogado do acusado levanta algumas preliminares de nulidade das provas produzidas nos autos, alegando a ausência de consentimento do acusado para adentrar na casa. uma vez ilegal a busca domiciliar efetuada pelos policiais, por derivação, todas as provas decorrentes estariam maculadas, em aplicação direta da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of the poisonous tree), o que não merece acolhimento.
Todavia o que se colhe do depoimento das autoridades policiais compromissadas com a veracidade dos fatos e em consonância relatam que pediram para entrar na residência e foram autorizados pelo acusado.
Ressalte-se ainda que, como agentes públicos, os atos dos policiais militares gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo a quem aduz o vício, comprová- lo.
Por fim, necessário destacar que o Colendo STF já firmou o entendimento de que a invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão só pode ser considerada lícita se for amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem situação de flagrante no interior da residência, observe-se a tese aprovada no Tema 280 / STF: Tema 280 – Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma rechaço a preliminar arguida, ficando afastada qualquer alegação de nulidade nesse sentido. 2.
DO MÉRITO Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Assim, passo a análise pormenorizada dos fatos imputado ao Réu. 2.1.
EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, C/C ART. 40, VI, DA LEI N°11.343/2006 (LEI DE DROGAS) Analisando detidamente os autos verifico a imputação do acusado na denúncia Ministerial, ao crime tipificado no art. 244-B, da Lei 8.069/90, ainda no presente caso o parquet adequa a situação passando a imputar ARTUR DE SOUSA SILVA o crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Vejamos a redação do disposto nos textos das referidas normas incriminalizadoras: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Acolho o pedido ministerial contido em memoriais finais, aplicando o aumento de pena do art. 40 da lei 11343/06, pugnado nos memoriais finais destacando que aqui o Acusado não se defende da capitulação contida na inicial, mas nos fatos nela relatados.
Sob esse prisma, válido frisar que o magistrado, nos termos do art. 383, CPP, pode deixar definição diversa da constante na inicial quanto aos fatos narrados.
Pelos fatos narrados na inicial e pelos depoimentos das testemunhas, é inconteste a conduta criminosa praticada pelo réu no art. 33, c/c art. 40, VI, todos da Lei n° 11.343/2006, e como esta se adéqua ao tipo penal descrito.
Passamos a analise do caso.
A materialidade e autoria dos fatos encontra-se comprovada nos depoimentos em fase policial, corroborada com as informações dadas em audiência de instrução e julgamento.
Ao ser inquirido, o menor L.F.S.A. em audiência de instrução e julgamento relata que é usuário da substância entorpecente maconha, informa que no dia da apreensão portava 07 (sete) “buchas” de maconha que foram apreendidos pela autoridade policial.
Ao ser inquirido sobre onde teria comprado as substâncias, o menor relata ter comprado em um posto.
Primeiramente diz que comprou com um motorista e ao ser inquirido pelo advogado de defesa, relatou que comprou com um usuário que não sabe identificar, o que contradiz com o relato dado em fase policial no qual informou que teria compra a substância ilícita que portava no momento da apreensão, na residência de ARTUR.
A testemunha, Policial Militar GLEYSON ARRUDA, relatou que estavam fazendo ronda nas proximidades da casa do acusado momento em que receberam a denúncia de um popular, informando que na casa onde o ARTUR estava era um ponto de traficância e que o acusado portava arma de fogo.
Ao se dirigir a residência ora denunciada, os policiais encontraram o menor L.F.S.A. saindo do local, ato contínuo foi procedida revista no menor e constatado que portava substância entorpecente similar a maconha.
Ao ser inquirido pelos policiais, informou que teria comprado na residência do Sr.
ARTUR.
Procedida a averiguação policial, a testemunha e guarnição policial se dirigiu a residência do Sr.
ARTUR, que autorizou a entrada dos policiais, momento que foi revistada e localizada substâncias entorpecentes similares a maconha e crack, foi encontrada também uma arma em posse do acusado, momento que os objetos foram apreendidos pelas autoridades.
Informa ainda a testemunha que tinha já tinha conhecimento que a residência era um ponto de traficância pois ARTUR já tinha sido denunciado como aliciador de menores de idade para a comercialização de substâncias entorpecentes.
A testemunha Policial Militar ELTON SOUSA em consonância com a testemunha GLEYSON ARRUDA.
Informou ainda que durante a abordagem na residência do acusado, o Sr.
ARTUR não estava ingerindo substância entorpecente, no entanto estava deitado em uma rede, e ao permitir que as autoridades policiais entrassem na residência, foi encontrado dentro da referida rede substâncias entorpecentes que estavam devidamente separadas, além da arma de fogo devidamente municiada.
Por fim elucida que a apreensão do cadeirante se deu com o acionamento do SAMU para realizar a condução diante da flagrância, tendo em vista que o acusado é cadeirante e estava com um ferimento nas costas.
O acusado ARTUR, em audiência de instrução e julgamento, relata que no dia do delito a única droga apreendida estaria com o menor L.F.S.A., informa ainda que o celular que estava com restrição apreendido dentro de sua residência não era seu, mas sim de outra pessoa que teria passado por sua residência e deixado o celular para carregar a bateria.
Relata ainda que estava com a arma de fogo, e usa essa para se proteger, tendo em vista situação anterior que vitimou-lhe e deixou-lhe cadeirante.
Ao ser inquirido sobre a venda de drogas ao menor, relata que não vendeu as substâncias, o que diverge do depoimento dado em fase de investigação policial.
Por fim relata sua situação de precariedade na unidade prisional.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do: Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 76219493, fls. 14/16); Auto de constatação da substância entorpecente (Id. 76219493, fls. 19) em que mostra a apreensão de 23 (vinte e três) “trouxas” da substância Erytroxylon, conhecida como crack, e 27 (vinte e sete) “trouxas” da substância Cannabis sativa L, conhecida como maconha; e Laudo Pericial Criminal realizada nas drogas nº 1030/2022 – LAF/QFO (Id. 84756774) que concluiu que as substâncias apreendidas são de uso proscrito no BRASIL.
O crime de Tráfico de Drogas é de ação pública incondicionada e a sua prática vem ocasionando danos irreparáveis à sociedade.
Trata-se de tipo misto alternativo, sendo que o simples fato de ter a droga em sua residência já configura o crime.
O contexto probatório aponta para a configuração do crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A grande quantidade de droga devidamente separada e pronta para venda foi apreendida após averiguação policial realizada na residência do acusado após denúncia que corrobora a evidencia que se trata de produto destinado a venda e não a consumo próprio.
No mesmo sentido: APELAÇÃO MINISTERIAL.
RÉU CONDENADO POR USO DE ENTORPECENTE.
PLEITO CONDENATÓRIO EM TRÁFICO DE DROGAS.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INCOMPATÍVEL COM O USO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO NAS PENAS DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível que o réu seja flagrado praticando atos típicos de mercancia, sendo relevantes as circunstâncias de apreensão do narcótico. 2.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, imperiosa a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente quando a sua quantidade e natureza - 500 g (quinhentos gramas) de maconha -, e as circunstâncias da apreensão, evidenciam sua destinação ao tráfico. 3.
Contradições pontuais entre os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu e a apreensão da droga, por si sós, não são capazes de sustentar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, sobretudo quando os aspectos relevantes dos fatos (apreensão da droga em poder do apelante) foi narrado de forma coerente. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0063922013 MA 0000090-26.1996.8.10.0056, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016) Portanto, a responsabilidade criminal do Réu, Artur de Sousa Silva, é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório).
Findada a instrução processual vê-se que o réu se contradiz nos depoimentos ao relatar em fase policial que teria vendido a droga ao menor e que a droga encontrada na casa lhe pertencia, já em audiência de instrução e julgamento informou que a droga apreendida era toda do menor que estava em sua residência, trazendo um discurso novo no qual exime-o da responsabilidade.
Todavia há de se observar os dois marcos importantes na apreensão das drogas, sendo a primeira apreensão das drogas que estavam com L.F.S.A e a apreensão das drogas que estavam com Artur e em sua residência.
Frise-se que da operação não foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do menor, corroborando ao fato de que a situação se adequa-se ao disposto no art. 40, VI da Lei 11343/06.
De forma que fica evidente que as drogas pertenciam a ARTUR e foram repassadas ao menor.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é classificado como “formal” (basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo) e de “perigo abstrato” (consuma-se, no caso dos autos, com a mera manutenção irregular da substância em depósito).
Agrava-se ainda de acordo com o texto do art 40, VI, da mesma lei, o fato da sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. É presente a informação de que o acusado incorre em delitos de idêntica natureza, bem como patrimoniais, vê-se portanto uma personalidade voltada ao crime.
Portando afastada ainda a causa de diminuição de pena regulada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Neste sentido, aliás, confira-se: STF, HC 106.393/MG, 1ª T., rela.
Mina.
Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, DJe 042, de 3-3-2011.
Para usufruir da redução, portanto, não basta a primariedade e ausência de antecedentes desabonadores. É preciso mais. É imprescindível que o condenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A benesse individualizadora tem por objetivo alcançar apenas aquele que se inicia na prática ilícita, e não traficantes experimentados; habituais, que fazem do comércio espúrio e decorrente desgraça alheia seu ofício, como ficou evidenciado no caso referido, onde a prática era reiterada. 2.2.
QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 da Lei 10.826/03): DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A respeito do fato, o acusado confessou que portava a arma no momento da apreensão relatando que usava para se defender, tendo em vista situação pretérita que lhe deixou cadeirante (Id. 85376938).
A confissão do réu em audiência de instrução e julgamento está em harmonia com a relatada em sede policial e tem consonância com a prova objetiva, considerando a apreensão da arma, bem como com as provas testemunhais produzidas em juízo.
Durante a operação policial realizada na residência do acusado, houve a apreensão de uma arma, conforme Auto de Apreensão (Id. 76219493, fls. 14/16), aliado do auto de exame de eficiência da arma de fogo (Id. 76219493, fls. 20).
Com efeito, os documentos carreados à ação se concatenam para confirmar tanto a materialidade do delito, quanto da autoria do fato por parte de ARTUR DE SOUSA SILVA.
Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Vislumbram-se, desta feita, um dos núcleos do tipo penal fundamentais à caracterização do crime de posse irregular de arma de fogo, in casu, manter em sua posse a arma.
O crime, portanto é o de posse de arma de fogo e a autoria assim está devidamente comprovada.
Encontra-se a perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/2003), tendo realizado o verbo nuclear “possuir” (ter a posse), “arma de fogo” (arma), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Assim, provada materialidade e autoria de fato típico, ilícito e culpável, a condenação é medida que se impõe. 2.3.
QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP): Em relação ao delito o acusado informa em audiência de instrução e julgamento que o telefone apreendido fruto de roubo não lhe pertencia, mais uma vez diverge do relatado em fase policial.
A materialidade do delito se encontra demonstrada, com o auto de apreensão do aparelho (Xiaomi, modelo redmi note 9, IMEI 1: 868229053009706) Id. 76219493, fls. 17, corroborado com o boletim de ocorrência que informa a restrição do referido aparelho, Id. 76219493, fls. 18.
Autoria resta demonstrada diante dos depoimentos colhidos, sobretudo, pelo fato os bens terem sidos encontrados na residência do acusado.
Em audiência as testemunhas confirmaram que os objetos furtados estavam na casa do acusado.
Vendo que os fatos foram explanados e comprovados sua existência.
O crime, portanto, se consumou.
Não merece assim ser levantada a tese de receptação culposa, uma vez que o acusado coloca na cena do crime uma terceira pessoa não identificada, como sendo dona do aparelho que foi encontrado na posse do réu.
Importante observar que ARTUR DE SOUSA SILVA reside apenas com sua genitora e toda tese levantada pelo acusado, incube a ele sua comprovação conforme preceitua a distribuição do ônus da prova na forma do Código de Processo Penal.
Conclui-se portanto que trata-se de uma argumentação genérica e cujo fundamento inexiste nos autos.
O fato praticado pelo agente encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como RECEPTAÇÃO (art. 180, caput do CP), tendo tentado realizar o verbo nuclear “ADQUIRIR”, “coisa” (celular) “que sabe ser produto de crime” (pelas circunstâncias, presume-se que sabia se tratar de produto de crime).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, formal e materialmente. 2.4.
QUANTO A PRISÃO DOMICILIAR Nos termos do art. 317 do CPP, a prisão domiciliar “substitui” a prisão preventiva e tem natureza de medida cautelar. É cabível, dentre outras hipóteses, para acusados extremamente debilitados por doença grave. É fácil perceber que, independentemente da natureza da prisão, não é qualquer enfermidade que garante ao segregado o benefício de cumprir a pena, em ambiente domiciliar.
Faz-se necessária a existência de doença grave, que demande tratamento fora do cárcere.
Além disso, há que se comprovar a falta de condições do estabelecimento prisional para fornecer o tratamento necessário.
Alegações finais do acusado, apresentadas em Id. 87806521, consta o pedido da aplicação da Prisão Domiciliar levando em consideração a situação atual que passa o acusado no sistema prisional.
Relatório de enfermagem de ARTUR acostado em Id. 88067992, informa que o acusado necessita de curativos diários, sendo categórico ao concluir que o ambiente em que o acusado se encontra, não é adequado para sua recuperação.
Em audiência de instrução e julgamento o acusado informa que quando cumpria prisão domiciliar recebia os cuidados de sua mãe e de seu irmão e que trocavam seu curativo três vezes ao dia.
Nesse contexto, conforme o pedido de aplicação de prisão domiciliar em Id. 87806521, parecer Ministerial favorável à aplicação medida, corroborando o fato que a SEAP e a Equipe Médica onde se encontra custodiado não possuem suporte necessário para fins de tratamento, urge a necessidade da aplicação de Prisão Domiciliar para proporcionar ao acusado o acesso à tratamento adequado as suas necessidades de saúde.
Consigno ainda que o Réu possui histórico de delinquência, e mesmo acometido pela tetraplegia e outras enfermidades, Sendo assim friso ao Réu ARTUR DA SILVA SOUSA que a aplicação da Prisão Domiciliar visa a sua melhor condução ao tratamento de saúde, o que não se pode ser confundido com uma liberdade irrestrita e longe da fiscalização do Estado.
Não se trata de uma “decisão-presente”, mas uma última ratio a garantir que seja efetuado tratamento ambulatorial preciso.
Compreendendo que há necessidade de limitações, INCLUO na presente sentença de prisão domiciliar, a obrigatoriedade de apresentação de relatório médico mensal, proibição de ausência da residência que não seja para tratamento médico, tudo isso sob pena de decretação de nova prisão ou internação compulsória, uma vez que, repito, prisão domiciliar não é “carta branca” dada pelo Estado, para que ARTUR DA SILVA SOUSA volte, em tese, a delinquir na residência.
Ante o exposto, concedo a ordem, determinando a APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR em favor de ARTUR DE SOUSA SILVA. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial acusatória e, por consequência, CONDENO ARTUR DE SOUSA SILVA, já qualificado, nas sanções penais o art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo) c/c art. 180, caput (receptação) do CP, na forma do art. 69 do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita obediência ao disposto pelo artigo 68, caput, do Diploma Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, C/C ART. 40, VI, DA LEI N°11.343/2006 (LEI DE DROGAS) Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: 1ª FASE 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade é anormal à espécie, visto que os delitos foram praticados quando cumpria prisão domiciliar.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES: O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL: Conhecido na localidade pela prática de diversos crimes, inclusive de tráfico de drogas.
Circunstância desfavorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: circunstância do crime é anormal à espécie, o acusado é cadeirante e ainda que prostrado em uma rede sua condição não impedia-o de delinquir.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são graves, mas normais à espécie.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra; 9 - QUANTIDADE DE DROGA: 23 (vinte e três) “trouxas” da substância Erytroxylon, conhecida como crack, e 27 (vinte e sete) “trouxas” da substância Cannabis sativa L, conhecida como maconha.
Circunstância desfavorável.
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – A cocaína é uma droga de alto poder lesivo, seja na sua forma para consumo através de “pó”, como quando alterada para formar o crack.
Circunstância desfavorável.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 09 (nove) anos 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª FASE Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição Presente o aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 passando a torná-la, em 11 (onze) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.101 (mil cento e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 da Lei 10.826/03): Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: 1ª FASE 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade é anormal à espécie, visto que os delitos foram praticados quando cumpria prisão domiciliar.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES: O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL: Conhecido na localidade pela prática de diversos crimes, inclusive de tráfico de drogas e por trocar objetos roubados pela droga.
Circunstância desfavorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: circunstância do crime é anormal à espécie, o acusado é cadeirante e ainda que prostrado em uma rede sua condição não impedia-o de delinquir. 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime não foram graves, normais à espécie.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª FASE Sem circunstâncias agravantes Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do CPB, a confissão espontânea do réu, realizada perante autoridade policial e em audiência, motivo pelo qual minoro a pena anteriormente dosada em 1/6 (hum sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 3ª FASE Não constato causa de diminuição ou de aumento de pena.
Desta forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP): Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: 1ª FASE 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade é anormal à espécie, visto que os delitos foram praticados quando cumpria prisão domiciliar.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES: O sentenciado não possui condenação transitada em julgado.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL: nos meios de busca judicial, colhe-se que o réu tem processos por delitos que se assemelham.
Circunstância desfavorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME: se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: A circunstância do crime é anormal à espécie, o acusado é cadeirante e ainda que prostrado em uma rede sua condição não impedia-o de delinquir.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são normais à espécie.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª FASE Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE Não constato causa de diminuição ou de aumento de pena.
Desta forma, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa será de um décimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
DO CONCURSO MATERIAL.
Como se trata de CONCURSO MATERIAL de crimes (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas, totalizando-as em 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.357 (mil trezentos e cinquenta e sete) dias multa proporção de 1/30 sobre o salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Incabível a substituição da pena e o sursis processual.
O cumprimento da pena imposta deverá ser feito em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, “a” do CPB c/c art. 33, § 3º do CPB).
Direito de apelar em liberdade: Não presentes as causas para o benefício.
ARMAS APREENDIDAS: Com relação às ARMAS APREENDIDAS, se não realizada a diligência, DETERMINO o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, para fins de destruição ou doação, conforme necessidade do Comando do Exército.
DESTRUIÇÃO DE DROGAS (art. 72 da Lei 11.343/06): Com relação às drogas apreendidas, OFICIE-SE a delegacia para se não realizada a diligência, DETERMINO a destruição da droga apreendida, conforme art. 50, § 4º, da Lei 11343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2.
Expeça-se o mandado de prisão, inserindo-o no BNMP; 3.
Com notícia do seu cumprimento, certifique-se no BNMP; 4.
Expeça-se a guia; 5.
Cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução no 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 6.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito (respondendo) -
22/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:10
Juntada de diligência
-
14/03/2023 17:34
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 14:14
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 12:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
07/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:19
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:59
Juntada de diligência
-
17/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 06:23
Juntada de diligência
-
16/01/2023 18:28
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 12:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
11/01/2023 15:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2023 16:21
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:53
Recebida a denúncia contra ARTUR DE SOUSA SILVA - CPF: *23.***.*33-10 (INVESTIGADO)
-
09/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:30
Juntada de diligência
-
08/12/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/11/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 16:43
Outras Decisões
-
08/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:27
Juntada de contestação
-
07/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 11:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:47
Juntada de diligência
-
20/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 23:53
Juntada de denúncia
-
13/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 12:40
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:23
Juntada de petição
-
05/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 12:58
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:47
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:52
Juntada de petição
-
19/09/2022 20:17
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:26
Audiência Custódia realizada para 16/09/2022 11:50 Vara Única de Dom Pedro.
-
16/09/2022 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/09/2022 11:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/09/2022 10:31
Juntada de petição
-
16/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 08:24
Audiência Custódia designada para 16/09/2022 11:50 Vara Única de Dom Pedro.
-
15/09/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 18:57
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-11.2023.8.10.0119
Maria da Conceicao Carvalho Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 13:51
Processo nº 0800500-11.2023.8.10.0119
Maria da Conceicao Carvalho Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 15:19
Processo nº 0800758-15.2020.8.10.0058
Haroldo Possas de Souza Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Priscilla Carvalho Fonseca Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 16:02
Processo nº 0800758-15.2020.8.10.0058
Estado do Maranhao
Priscilla Carvalho Fonseca Silva
Advogado: Priscilla Carvalho Fonseca Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 08:04
Processo nº 0801156-07.2022.8.10.0085
Artur de Sousa Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rodrigo Jaime Lima Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 08:42