TJMA - 0801119-27.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:37
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:49
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:53
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2025 09:35
Juntada de petição
-
09/12/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:02
Juntada de petição
-
01/11/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:23
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
23/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:55
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:27
Juntada de diligência
-
09/05/2024 10:27
Juntada de diligência
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04/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE PIRES CARVALHO REZENDE em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Mandado
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26/10/2023 16:35
Juntada de Mandado
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26/10/2023 13:11
Juntada de petição
-
06/10/2023 15:30
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ALINE PIRES CARVALHO REZENDE em 05/09/2023 23:59.
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19/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 10:27
Juntada de diligência
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10/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:13
Juntada de Mandado
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20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:13
Juntada de petição
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11/05/2023 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801119-27.2023.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A)(S): ALINE PIRES CARVALHO REZENDE ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, inciso LVIII, do provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte EXEQUENTE, através de seu(s) procurador(es) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar guia de arrecadação e comprovante de pagamento das custas necessárias para a realização de diligência pleiteada.
São José de Ribamar, 25 de abril de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
25/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:54
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801119-27.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Réu:ALINE PIRES CARVALHO REZENDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 89910466 - Aviso de Recebimento (Documento (1)) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 13 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801119-27.2023.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Réu: ALINE PIRES CARVALHO REZENDE DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 133.877,08 (cento e trinta e três mil oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
27/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:16
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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