TJMA - 0805117-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:55
Juntada de malote digital
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04/04/2023 07:48
Juntada de malote digital
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28/03/2023 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0805117-80.2023.8.10.00001 (Ref.
RECURSO ESPECIAL nº 0805093-28.2018.8.10.0000) Requerente: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Dr.
Gerson Oscar de Menezes Júnior (OABMG 102.568) e outro Requerido: Humberto Silva Barbosa Advogado: Dr.
Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7.452) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0805093-28.2018.8.10.0000, interposto contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora Requerente, afastando as teses de ilegitimidade passiva, de impossibilidade de cumprimento da obrigação e de nulidade de intimação.
Além disso, manteve a imposição de astreintes no importe de R$ 2.560.800,00 (dois milhões quinhentos e sessenta mil e oitocentos reais) decorrente do acúmulo de multa diária fixada em R$ 1 mil e, posteriormente majorada para R$ 5 mil, em razão da renitência da instituição financeira em proceder a baixa do gravame de veículo avaliado em R$ 29 mil, por entender que tais valores “não se mostram desproporcionais ou desarrazoados diante do período em que a obrigação deveria ter sido cumprida” (ID 23758182).
Em suas razões, o Requerente sustenta, em síntese, que, ao contrário do que entendeu o Acórdão recorrido, o banco adotou todas as providências que lhe competiam para fins de realização da baixa do gravame, que só não foi efetivada tempestivamente por culpa exclusiva do DETRAN/MA, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Acrescenta que não foi adequadamente intimado da sentença objeto de cumprimento na base, suscitando nulidade no ponto.
Por fim, defende que a imposição de multa exorbitante R$ 2.560.800,00 (dois milhões quinhentos e sessenta mil e oitocentos reais), que representa 90 vezes o valor do bem objeto da ação, contraria o art. 537 § 1º I do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ a respeito do tema, além de representar risco de dano grave e irreparável à instituição financeira (ID 24326802). É, em síntese, o relatório.
Decido.
A atual quadra processual brasileira faculta à parte a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial de modo autônomo, a ser dirigido ao presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade (CPC, art. 1.029 § 5º III).
Na espécie, considerando que o recurso especial foi interposto em 15/3/2023 (ID 24326820) e ainda não teve sua admissibilidade examinada, conheço do presente pedido.
Como cediço, a eficácia da decisão objeto de recurso especial pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995 parág. ún).
No caso dos autos, a obrigação principal veiculada nos autos diz respeito a baixa do gravame de veículo avaliado em R$ 29 mil.
Ocorre que, diante do descumprimento de decisão judicial, foi fixada contra o Requerente multa diária de R$ 1 mil, majorada posteriormente R$ 5 mil, de modo que, reconhecendo o acúmulo de vários anos sem o adequado cumprimento da obrigação, o Tribunal não só consolidou, como autorizou o levantamento mo montante de R$ 2.560.800,00 (dois milhões quinhentos e sessenta mil e oitocentos reais) somente a título de astreintes.
Com efeito, reputo razoável a tese segundo a qual o Acórdão contrariou o art. 537 §1º do CPC, na medida em que o valor cominado a título de astreintes apresenta-se elevado quando comparado ao valor da obrigação principal (R$ 29 mil) e pode ter sua higidez revista pelo STJ, cuja jurisprudência aponta que “o valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisória ou exorbitante” (AgInt no AREsp n. 2.031.828/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
A propósito, em caso análogo, a Corte de Sobreposição já veio decidir: “o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada.
Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (AgInt no AREsp 1.574.884/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Necessário relembrar, a multa cominatória considerada exorbitante, por ensejar enriquecimento ilícito, pode ser revista mesmo após o trânsito em julgado (AgInt no AREsp 1.844.836/MS), possuindo natureza coercitiva e não indenizatória (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Logo, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso Especial – pela contrariedade aos arts. 239 §1º e 537 §1º do CPC –, assim como o risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de levantamento de elevada quantia antes do trânsito em julgado do feito, o que implica risco de prejuízo irreparável, pelo que reputo preenchidos requisitos legais do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CPC, art. 995 parág. ún.), ATRIBUO efeito suspensivo ao Recurso Especial 0805093-28.2018.8.10.0000 e determino a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 0006984-17.2006.8.10.0040, obstando quaisquer medidas de arresto, penhora, levantamento de numerário e/ou constrição contra o patrimônio do Requerente, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se, com urgência, o juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA para tomar conhecimento e dar cumprimento à presente decisão.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0805393-28.2018.8.10.0000, arquivando-se em seguida o presente feito.
Esta decisão serve de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 20:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/03/2023 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos para a Presidência.
São Luís, data do sistema.
Gabinete Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa -
22/03/2023 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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