TJMA - 0800483-72.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:20
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de OLICIO VELOZO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:06
Juntada de petição
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06/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de OLICIO VELOZO DA SILVA - CPF: *01.***.*57-95 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2023 08:33
Recebidos os autos
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16/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:33
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800483-72.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): OLICIO VELOZO DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OLICIO VELOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente já qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 318760988-2, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo que não reconhece, no valor de R$ 4.248,13 (quatro mil e duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), parcelado em 72 (setenta e dois) vezes de R$ 119,50 (cento e dezenove reais e cinquenta centavos).
A inicial (ID 85628390) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes (ID 89070433).
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 90440751).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID 89070433), devidamente assinada pela parte autora.
Mencione-se que em se de réplica a parte autora contestou o contrato acostado aos autos por falta de assinatura a rogo.
No entanto, o contrato escrito, com ausência de assinatura a rogo, não é requisito de validade de um contrato.
A assinatura a rogo no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-79.2020.8.10.0061 – VIANA APELANTE: SUSANA ANTÔNIA COSTA DE MATOS Advogado: Dr.
Washington Luiz Ribeiro (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogadas: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.295-A) e Dra.
Isabelle de Almeida Ramos (OAB/MA 50.007) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800779-79.2020.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator.
APELAÇÃO N° 0801065-81.2021.8.10.0074 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelante: Manoel dos Santos Silva Advogado : Fabiana de Melo Rodrigues A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais.
III.
Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira.
VI.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 14/04/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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