TJMA - 0800836-04.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:55
Juntada de petição
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07/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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31/10/2023 15:45
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de E. M. C. OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0800836-04.2023.8.10.0058 Requerente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Requerido: E.
M.
C.
OLIVEIRA Advogado requerido: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra E M C OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial.
Determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos comprovação da mora do devedor, esta quedou-se inerte, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito, consoante sentença de id. 86365334.
Contra este decisum, o autor interpôs recurso de apelação em id. 90035188.
Entretanto em petição de id. 94995242 requer a desistência do recurso interposto.
Dessa forma, defiro o pleito formulado em id. 94995242, e homologo o pedido de desistência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, 14 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
27/09/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:36
Determinado o arquivamento
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12/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:47
Juntada de petição
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20/06/2023 10:45
Juntada de petição
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25/04/2023 04:08
Decorrido prazo de E. M. C. OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:28
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 15:34
Juntada de apelação
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte requerente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Parte requerida: E.
M.
C.
OLIVEIRA Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra E M C OLIVEIRA , ambos qualificados na inicial, objetivando a retomada do veículo Marca: FIAT Modelo: MOBI LIKE Ano: 2022/2023 Placa: ROK2A16 Chassi: 9BD341ACZPY808477 Renavam: *13.***.*29-71, adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30455 - 000000489806398 .
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Assim, requer a concessão de medida liminar para apreensão do veículo acima descrito, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, que as partes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID nº. 86355194).
Conforme dispõe o art. 3º desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
No presente caso, o autor anexou ao feito cópia de notificação extrajudicial a qual não foi entregue ao destinatário, sendo devolvida com a informação de “não existe o número”, conforme ID nº. 86355195.
Com efeito, tal notificação não comprova a mora do devedor, uma vez que não foi devidamente entregue ao destinatário.
Frisa-se que, nos termos da Súmula 72 do STJ "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim, não comprovada a notificação válida do devedor, não encontra-se atendido o requisito do art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Frisa-se que, nos termos do art. 321 do CPC, este juízo oportunizou ao Requerente a comprovação da mora.
Todavia, este não cumpriu a diligência requerida.
Pelo exposto, ausentes os pressuposto de constituição válida e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas a cargo do Requerente.
Sem honorários advocatícios em virtude da não angularização da relação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
24/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:20
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 20:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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