TJMA - 0811311-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:03
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811311-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA MARIA BARROS MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB/MA 22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA JOSELIA MARIA BARROS MIRANDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BRADESCO SAUDE S/A, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 86804826.
Decisão de ID n. 86860004 concedeu a medida liminar.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 88557712.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 93300753.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 93423504). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID XXX e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Por derradeiro, defiro a postulação de ID n. 93482767 e determino que seja expedido ALVARÁ em favor da parte autora, via transferência bancária, para a conta indicada pelo advogado, Banco do Brasil, Agência 1878-3, Conta-Corrente 5809-2, CPF *15.***.*73-49, titular ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, com fulcro nos poderes conferidos pela Procuração de ID 86804852, para levantamento da quantia de R$ 37.012,02 (trinta e sete mil e doze reais e dois centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 2339, de 23.05.2023) -
07/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
07/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:59
Juntada de termo
-
02/06/2023 08:09
Homologada a Transação
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:24
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
26/05/2023 22:23
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811311-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA MARIA BARROS MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB/MA 22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
22/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:18
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:06
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811311-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIA MARIA BARROS MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB/MA 22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de março de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
29/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:19
Juntada de contestação
-
03/03/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:40
Juntada de diligência
-
03/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814368-22.2023.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Jadylay Silva Santos
Advogado: Francisco Rodrigues dos Santos Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 14:56
Processo nº 0800505-33.2022.8.10.0098
Gecina Leonila de Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 10:27
Processo nº 0800046-90.2017.8.10.0135
Marinaldo Coelho Lima
Banco do Nordeste
Advogado: Francan Lima Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2017 11:08
Processo nº 0804509-59.2023.8.10.0040
Maria Antonia do Carmo Jeronimo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:16
Processo nº 0800354-64.2023.8.10.0023
Aldenora Souza da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 17:45