TJMA - 0800463-81.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 23:22
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA - CPF: *08.***.*80-70 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:37
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2024 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
-
23/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/10/2023 08:33
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-81.2023.8.10.0119 – SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA APELANTE : MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FE CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais); Valor das parcelas: R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 11 (onze). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA, no dia 27.06.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.05.2023 (Id. 27707791), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr.
João Batista Coêlho Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 13.02.2023, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado." Em suas razões recursais contidas no Id. 27707795, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil.
Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante.
Entretanto, é importante frisar que na oportunidade que lhe cabia defesa, qual seja a contestação, não acostou ao processo o necessário documento comprobatório da própria realização do alegado empréstimo, qual seja o instrumento contratual.
Notadamente, o Réu deixa de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito, visto que no momento oportuno deixa de juntar aos autos do processo o contrato discutido na lide e seu respectivo comprovante de transferência bancária.
COMO DEMONSTRADO NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO OU ALEGAÇÕES CAPAZES DE AFASTAR O DIREITO DA APELANTE, QUIÇA CONDENÁ-LA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COMO OCORRIDO NO PRESENTE CASO.
Outrossim, cabe ressaltar que a omissão do contrato inviabiliza a comprovação da existência do negócio jurídico, e consequentemente a análise da regularidade da contratação, corroborando a tese autoral consubstanciada na criação de vínculo contratual sem a manifestação da vontade do Apelado para tanto.
A perfídia deste ato, por sua vez, vem acarretar o devido reconhecimento e declaração de sua nulidade com as consequências legais que lhe são cabíveis nos termos requeridos pelo Recorrido, dado que a vontade de contratar se encontra no cerne do plano de existência do contrato." Aduz mais, que "está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto, a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentido ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja a aposentada/Apelada.
Esta agora, vítima de considerável redução de seu benefício, verba de natureza alimentar vez que constitui sua única fonte de sustento, de modo que os injustificados débitos representam lesão não somente de caráter íntimo ou moral da autora, mas vêm ainda oferecer risco à sua qualidade de vida.
Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão.
O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa." Alega também, que "diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que as alegações da defesa se encontram desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada pelo autor.
No caso particular dos autos houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico, uma vez que para a parte autora não houve a realização de negócio jurídico, fato esse que, ante a inversão do ônus da prova, em virtude de ser impossível se provar fato negativo (a não realização de negócio jurídico), não foi desincumbido pela recorrida, que apenas juntou cópia de contrato não anexando qualquer documento que comprovasse o efetivo pagamento em favor do autor." Sustenta ainda, que "o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC.
A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Argumenta, por fim, que "a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos. (...) Antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – a Autora apresentou reclamação administrativo, através da plataforma proteste.org (ID nº 85613455), no qual encaminhou à Instituição Demandada, desta forma o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.
Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período de meses, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual.
O autor não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo.
Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa.
Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, tendo em vista que o Banco Apelado deixou de juntar aos autos o documentos probatório da realização do negócio jurídico (contrato); 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente (ID n° 85613455), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 5) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 6) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 7) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 8) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, conforme faz prova com a apresentação da declaração de hipossuficiência anexa e do histórico do INSS na qual consta o valor a renda mínima que a mesma recebe.
Nestes Termos, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27707800, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença vergastada em todos os seus termos." (Id. 28206652). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123362024616, no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois, em sua contestação contida no Id. 27707733, trouxe aos autos a informação de que o contrato foi firmado em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma, e, além disso, no Id. 27707734, consta extrato com a liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 715.247-7, em nome desta, da agência nº 1983-6, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Dom Pedro/MA, restando comprovado que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 11 (onze), quando propôs a ação em 13.02.2023.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
17/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA - CPF: *08.***.*80-70 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:47
Juntada de parecer do ministério público
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800463-81.2023.8.10.0119 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
07/08/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800463-81.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123362024616, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), em 72 (setenta e dois) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 11 (onze) parcelas que totalizaram o valor de R$ 327,58 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos).
A inicial (ID 85613451) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87865474) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou intempestivamente réplica à contestação (ID 90440775).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou farto material probatório, juntando aos autos o extrato bancário comprovando a transferência do valor contratado através de empréstimo pessoal (pág. 07 – ID 87866826), no dia 06/02/19, que apesar de não ter apresentado o contrato firmado entre as partes, nota-se que houve o saque com cartão CB do valor depositado dia 28 de fevereiro de 2019.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Pondera-se ainda que há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores ingressaram na conta bancária da parte autora, que ao invés de procurar o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, fez o saque do valor emprestado, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Válida a avença estipulada entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não configurado nenhum ato ilícito do qual tenha resultado violação a direitos da personalidade da parte autora.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805157-62.2023.8.10.0000
Fazenda Publica Estadual
Agna Maria Borges
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 17:39
Processo nº 0800094-19.2023.8.10.9001
Juvanci Lima Moreno
4º Juizado Especial Civel e das Relacoes...
Advogado: Elissandre Rego Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:11
Processo nº 0814492-05.2023.8.10.0001
Francinete Maria Ferreira dos Passos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 17:07
Processo nº 0800174-56.2021.8.10.0140
Wllyana Byanca dos Santos
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 13:18
Processo nº 0814492-05.2023.8.10.0001
Francinete Maria Ferreira dos Passos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 23:02