TJMA - 0800174-56.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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15/08/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, Central de Videoconferência.
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15/08/2025 14:23
Conciliação infrutífera
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12/08/2025 14:08
Juntada de petição
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12/08/2025 14:07
Juntada de petição
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11/08/2025 21:15
Juntada de petição
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11/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:53
Recebidos os autos.
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09/07/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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09/07/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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03/07/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, Central de Videoconferência.
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30/04/2025 11:16
Recebidos os autos.
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30/04/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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29/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:57
Juntada de petição
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15/12/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:38
Juntada de petição
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23/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800174-56.2021.8.10.0140 REQUERENTE: WLLYANA BYANCA DOS SANTOS REQUERIDO(A): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos etc., Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória do Mearim, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito - respondendo -
21/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:43
Juntada de petição
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11/05/2023 12:41
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:57
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:40
Juntada de petição
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0800174-56.2021.8.10.0140 REQUERENTE: WLLYANA BYANCA DOS SANTOS REQUERIDO(A): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos em correição.
O relatório é dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese dos autos, argumenta a parte autora que é cliente da parte requerida, tendo contratado um plano para ligações pelo valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos), com débito em seu cartão de crédito.
Afirma que algum tempo depois percebeu a cobrança do valor de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos) em seu cartão, momento em que solicitou o estorno, sendo o valor devolvido.
Contudo, em dezembro/2020, passou a receber a cobrança em duplicidade, tanto do valor do seu plano (R$ 29,99 – vinte e nove reais e noventa e nove centavos), quanto do débito contestado (R$ 49,80 – quarenta e nove reais e oitenta centavos).
A parte requerida, por sua vez, afirmou que não existem débitos em nome da parte autora e tampouco protocolos referentes às reclamações mencionadas na inicial.
A justificativa apresentada não se sustenta, uma vez que não juntou qualquer documento comprobatório da anuência da parte autora em relação à contratação de novo plano ou alteração do plano anteriormente contratado.
Restringiu-se a apresentar, no bojo da defesa, telas de seu sistema interno, sendo estas insuficientes para eximir-se dos fatos narrados na inicial.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTORA IMPEDIDA DE FIRMAR NOVO CONTRATO COM A RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS.
TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA.
UNILATERAL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014703-31.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 10/10/2019) Nesse sentido, ademais de não haver contrato assinado, não há cópia de documentos ou mesmo qualquer outro elemento de prova atestando que ocorreu nova contratação e/ou alteração.
A realização de cobranças sem que adotadas as devidas cautelas para aferir a sua regularidade, constitui-se em claro vício na prestação de serviço, cuja ocorrência fica evidenciada quando este não atender a finalidade prevista, como, aliás, destaca Bruno Miragem: “Note-se que o artigo 20, § 2º, do CDC, estabelece que só há vício quando o serviço não atender as finalidades que razoavelmente dele se espera.
Esta medida de razoabilidade verifica-se na distinção entre o que se vai considerar devido em uma obrigação de meio (diligência, prudência, informação) e de resultado (a utilidade ou resultado prático específico a ser atingido pela ação – fazer – do fornecedor).” (MIRAGEM, Burno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 424) Nem se diga que responsabilidade pelo fato deve ser exclusivamente imputado a terceiro. É que, como cediço, é dever do fornecedor de serviços tomar todas as cautelas para que aquelas informações prestadas pelo contratante sejam de fato verídicas, evitando a ocorrência de fraude.
Diante disso, deverá a parte requerida ressarcir, em dobro, os valores efetivamente descontados, devendo ser abatidos aquele porventura já estornados.
Os danos morais, forçoso reconhecer, também restam bem evidenciados.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem da parte autora, além da sua dignidade, foram realizados descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, causando evidentes prejuízos a sua subsistência.
A considerar a extensão do dano experimentado, bem como a necessidade de coibir a prática de condutas semelhantes, elemento típico do caráter pedagógico desse tipo de indenização, impositiva a fixação da importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ), atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados na fatura de cartão de crédito da parte autora, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, devendo ser abatidos aquele porventura já estornados.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 13 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
28/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 10:45, Vara Única de Vitória do Mearim.
-
31/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:11
Juntada de contestação
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14/06/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:45 Vara Única de Vitória do Mearim.
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27/04/2022 09:47
Juntada de protocolo
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26/04/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2021 08:20 Vara Única de Vitória do Mearim.
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04/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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