TJMA - 0805157-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2025 10:52
Juntada de malote digital
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18/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:21
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2025 17:20
Juntada de petição
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo de AGNA MARIA BORGES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:52
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 08:01
Juntada de termo
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24/11/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AGNA MARIA BORGES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:17
Juntada de petição
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26/09/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 15:12
Juntada de malote digital
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26/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:04
Decorrido prazo de AGNA MARIA BORGES em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:48
Juntada de petição
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AGNA MARIA BORGES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 15:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/06/2024 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 09:30
Juntada de malote digital
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28/05/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de AGNA MARIA BORGES em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/04/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AGNA MARIA BORGES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 16:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805157-62.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0038844-75.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravado: Agna Maria Borges Advogado: Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775-A) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO PELA CONTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE A SEREM FIXADOS SOBRE O EXCESSO.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reconhecido o excesso de execução em embargos à execução, o embargante faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor do excesso apurado, ou seja, sobre o proveito econômico, na forma do disposto no art. 85, § 3º, do CPC. 2.
No que diz respeito à alegação de litispendência, agiu bem o magistrado de base ao não reconhecer a ocorrência do instituto nos autos do processo de origem, uma vez que a execução individual nº 0007097-10.2014.8.10.0001, proposta pela exequente (ora agravada), deriva da Ação Coletiva nº 14.440/2000, a qual deve prevalecer sobre eventual execução derivada do MS nº 20.700/2004, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 30.287/2016, não merecendo reparos a decisão agravada quanto a esse ponto. 3.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.10.2023 a 12.10.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:16
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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12/10/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:50
Juntada de parecer
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03/10/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 17:10
Desentranhado o documento
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27/09/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de AGNA MARIA BORGES em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805157-62.2023.8.10.0000 Processo de Origem: 0038844-75.2014.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravado : Agna Maria Borges Advogado : Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775-A) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da execução que lhe movem Agna Maria Borges e Outros (processo de origem nº 0038844-75.2014.8.10.0001), cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 3.031.093,91 (três milhões, trinta e um mil, noventa e três reais e noventa e um centavos), a título de principal, conforme planilha de id 70573990 – páginas 12/73 e id 70573991 – páginas 1/11.
Condeno o embargante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso III, do art.85 do novo CPC.
Condeno ainda a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento (Precatório) em favor da parte credora, conforme planilha atualizada de id 70573990 – páginas 12/73 e id 70573991 – páginas 1/11.
Certifique-se esta decisão nos autos da ação principal (Processo 7097- 10.2014.8.10.0001).” Nas razões recursais de ID 24350660, afirma o agravante que: a) nos embargos à execução, o Estado do Maranhão arguiu exclusivamente litispendência em relação a uma das exequentes, alegação que era pertinente naquele momento, quando não havia ainda o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 30.287/2016, no qual se decidiu que as execuções individuais derivadas do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 deveriam ser extintas, prevalecendo a coisa julgada da Ação Coletiva nº 14.440/2000, razão pela qual os embargos deveriam ter sido julgados totalmente procedentes; b) deve-se reconhecer a procedência da impugnação do Estado, fixando honorários de execução exclusivamente em favor do ente público.
Subsidiariamente, requer que, caso se considere o Estado sucumbente, os honorários sejam fixados em favor da exequente tendo como base de cálculo exclusivamente o valor apontado como excesso de execução.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja sustada a decisão proferida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
O agravo é tempestivo e, em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no § 5º do mesmo dispositivo legal.
O art. 1.019, I, do CPC estatui que: “recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV” (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas alíneas a, b e c), “o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em análise sumária condizente com o atual momento processual, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
O fumus boni iuris e o periculum in mora restam evidenciados, uma vez que, nos termos do que restou decidido na sentença, os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer o excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora pelo ente público estadual é de R$ 3.031.093,91 (três milhões, trinta e um mil, noventa e três reais e noventa e um centavos), a título de principal, conforme planilha de ID 70573990 (pgs. 12/73) e ID 70573991 (pgs. 1/11) dos autos de origem.
Assim, diante do reconhecimento de excesso na execução por parte do magistrado a quo, verifica-se a sucumbência mínima do executado nos embargos à execução por ele opostos, pelo que deve ser aplicada a regra gral da sucumbência prevista no caput do art. 85 do CPC, segundo a qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Outrossim, insta destacar que, de acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo (no caso, dos embargos à execução) deve também suportar as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR APURADO SOBRE A DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
São devidos honorários advocatícios, em favor do executado, no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o excesso encontrado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado. (TJ-DF 07093362520178070000 DF 0709336-25.2017.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Nos termos da r. sentença proferida, a ação principal passou a seguir como o rito comum (fase de conhecimento) como ação de cobrança a partir de 15/04/2019, data que foi deferido o pedido de emenda da inicial, e não a partir do protocolo do seu pedido de emenda (14/06/2018).
O recebimento da emenda nos autos da ação principal fez desaparecer o interesse processual nos embargos à execução.
Segundo o princípio da causalidade, a parte que der causa ao ajuizamento da ação responde pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
O exequente (embargado) deu causa à ação incidental (embargos à execução).
Distribuição adequada das custas judiciais e honorários na r. sentença.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10841834820188260100 SP 1084183-48.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que acolheu a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial.
Irresignação da parte executada.
Cabimento em parte.
Parte exequente que requereu a execução da sentença no importe de R$24.383,05, tendo a parte executada alegado excesso, apresentando cálculos e depósito no valor de R$17.965,71, para 25/08/2014.
Laudo pericial que concluiu que o valor atualizado do débito para 25/08/2014 era de R$18.317,53, sendo apurado saldo remanescente devido de R$351,82, ou R$695,92 atualizados.
Excesso de execução bem reconhecido.
Cabíveis honorários advocatícios em favor da parte executada.
Entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo, representativo da controvérsia – Resp. nº 1.134.186/RS.
Honorários advocatícios fixados em 20% do valor do excesso de execução.
Pleito de condenação da parte exequente ao reembolso do valor gasto com a perícia particular que constitui inovação recursal.
Não conhecimento neste aspecto.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22177642020198260000 SP 2217764-20.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 17/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Ademais, no que diz respeito à alegação de litispendência, agiu bem o magistrado de base ao não reconhecer a ocorrência do instituto nos autos do processo de origem, uma vez que a execução individual de nº 0007097-10.2014.8.10.0001, proposta pela exequente (ora agravada), deriva da Ação Coletiva nº 14.440/2000, a qual deve prevalecer sobre eventual execução derivada do MS nº 20.700/2004, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 30.287/2016.
Portanto, em juízo embrionário, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para excluir a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares, salvo se ocorrer modificação da decisão agravada ou fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravante, por seu procurador, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
31/03/2023 13:34
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:30
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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