TJMA - 0854513-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:42
Juntada de petição
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23/05/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIE GEORGES HACHEM em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIE GEORGES HACHEM em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 23:03
Juntada de diligência
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16/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIE GEORGES HACHEM em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:20
Juntada de petição
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10/05/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n.º 0854513-91.2021.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Elie Georges Hachem DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o investigado Elie Georges Hachem, neste ato representando o LABORATÓRIO CEDRO LTDA, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 62, da Lei 9.605/98.
Formalizado o acordo no âmbito da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, o Ministério Público distribuiu os presentes autos incidentais, pleiteando a homologação do respectivo acordo.
Consoante Decisão proferida em audiência, o acordo de não persecução penal foi homologado por este Juízo.
Certidão de ID 85982310 informando o descumprimento do acordo no que se refere à recuperação do imóvel.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da parte investigada, a fim de que justificasse o descumprimento do ANPP.
Petição de ID 89347816 informando que já foram cumpridos todos os demais compromissos assumidos, faltando somente a restauração do imóvel em razão da necessidade de alvará para início das obras, que exige uma série de documentos e não houve tempo hábil para a finalização.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela prorrogação do prazo do ANPP, com fundamento no art. 28, da Lei 9.605/98.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsado detidamente os autos, verifico que merece acolhimento o pleito da defesa.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, é plausível que se adote mecanismos que permitam a resolução consensual e, assim como a suspensão condicional do processo pode ser prorrogado, o ANPP também pode ser, conforme art. 28, da Lei 9.605/98.
Desta feita, em consonância com o Ministério Público Estadual, determino a PRORROGAÇÃO do ANPP por mais um ano, a contar desta decisão, nos termos do art. 28, da Lei 9.605/98.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao investigado.
Após, dê-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza respondendo pela 7ª Vara Criminal PORTARIA-CGJ 1890/2023 -
08/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:20
Juntada de Mandado
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08/05/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:22
Outras Decisões
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02/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:28
Juntada de petição
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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10/04/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 20:48
Juntada de petição
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03/04/2023 17:17
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0854513-91.2021.8.10.0001 DESPACHO Acolho o pleito ministerial de ID 88148426 e determino a intimação de Ellie Geroges Hachem e Laboratórios Cedro para que prestem informações sobre a emissão do alvará de construção e sobre a fase de realização das obras de restauração.
Com as respostas, dê-se nova vista dos autos ao MP.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
23/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/03/2023 18:43
Juntada de petição
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01/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:06
Juntada de petição
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01/07/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 15:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:29
Audiência Admonitória realizada para 15/12/2021 08:30 8ª Vara Criminal de São Luís.
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15/12/2021 11:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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15/12/2021 08:59
Juntada de termo
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29/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 16:54
Juntada de petição
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25/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:07
Audiência Admonitória designada para 15/12/2021 08:30 8ª Vara Criminal de São Luís.
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24/11/2021 17:06
Audiência Admonitória realizada para 19/11/2021 10:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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24/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:54
Audiência Admonitória designada para 19/11/2021 10:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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19/11/2021 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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