TJMA - 0806699-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:04
Juntada de petição
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23/05/2024 19:24
Juntada de petição
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15/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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11/12/2023 18:36
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 19:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 19:13
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806699-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A SENTENÇA Trata-se de ação de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE TURU IV em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Enfatiza a parte autora que houve a perda do objeto, porque foram realizados os pagamentos dos débitos em discussão nos autos e, com isso, requereu a extinção do presente processo sem resolução de mérito. É a síntese do essencial, relatados.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário.
Nesse cenário, é sabido que o interesse processual fundamenta-se na necessidade de vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar.
Como se pode extrair dos autos, os pedidos autorais foram realizados de forma extrajudicial, implicando a perda superveniente do interesse processual da ação nos termos da norma do artigo 493 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito.
Custas de lei e sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
17/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 22:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:39
Juntada de petição
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02/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806699-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
28/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA BARROS em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 18:34
Juntada de diligência
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18/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:41
Juntada de Mandado
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28/07/2023 13:41
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:04
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:12
Juntada de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806699-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA21537 EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE TURU VI em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Pontua o exequente que a parte executada é devedora de taxas de condomínio referentes aos meses de novembro do ano de 2021; março a dezembro de 2022; e janeiro de 2023; totalizando o valor de R$ 2.670,94(dois mil seiscentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
A parte executada foi citada e apresentou exceção de pré-executividade (Id. 88137981), em que afirma que é parte ilegítima para responder pelas obrigações condominiais porque não é proprietária desde o ano de 2009 e o imóvel (apartamento 03, Bloco 16, Condomínio Village Turu VI) encontra-se na posse da Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS (CPF 655 027 013 87).
Também pontuou que a adquirente é quem é responsável pelas taxas de condomínio a partir do recebimento das chaves.
Por sua vez, o exequente postula pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, enfatizando que de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 886, como a transação realizada pela parte executada com a Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS (CPF 655 027 013 87) não foi levada a registro e nem teve ciência inequívoca dela, é a vendedora, ora executada, quem responde pelos débitos condominiais.
Por fim, requereu a rejeição da presente exceção e/ou que seja incluída a Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS (CPF 655 027 013 87) no polo passivo desta ação. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil/2015 não prevê de forma expressa a exceção de pré-executividade, entretanto, dois dispositivos podem justificá-la legalmente, quais sejam, o artigo 518 o qual dispõe que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz; e o artigo 803, parágrafo único, que dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse diapasão, de acordo com os comentários ao Código de Processo Civil pelo autor ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE notadamente sobre a norma do artigo 518(pág. 799[5ª edição, ed.
Forense]), verbis: “Remanesce, portanto, espaço para a exceção de pré-executividade no CPC sob dois aspectos.
Primeiro, para as matérias de ordem pública, que dizem respeito à validade do procedimento executivo, especialmente após esgotado o prazo para a impugnação ou embargos do executado.
Segundo, para a impugnação dos atos posteriores ao prazo ou ao julgamento da impugnação ou dos embargos do executado, problema este agravado no CPC em vigor pela antecipação da oportunidade para a impugnação do executado, normalmente anterior aos atos de constrição patrimonial(como penhora) e demais atos executivos subsequentes.” E quanto a esse meio de objeção1 o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na sua admissão, desde que a matéria seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para se decidir o pedido de extinção da execução.
Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 da mencionada corte de Justiça que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, de acordo com a majoritária jurisprudência, é plenamente aplicável também na execução comum.
Convém afastar de logo a preliminar de ilegitimidade da parte demandada, visto que a princípio existe liame subjetivo entre as partes, contudo, a aferição de responsabilidade ou não parte executada somente será definido ao cotejo dos documentos anexados por ambas as partes.
Fixadas estas premissas.
No caso em exame, a análise desta exceção perpassa obrigatoriamente pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no TEMA 886, verbis: Questão submetida a julgamento: Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
Tese Firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [Destaquei].
Nesse cenário, se extrai dos autos que embora o registro do imóvel (Id. 85234092) se encontre em nome da CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, ela provou que a Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS recebeu as chaves do apartamento 03, Bloco 16, do Condomínio Village Turu VI, no dia 27/08/2009(Id. 88137982).
Logo, a promitente compradora Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS foi imitida na posse do supracitado apartamento no dia 27/08/2009(Id. 88137982).
Em relação a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação da parte executada CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA com a Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS, de fato, não consta que a referida parte executada tenha anexado documento de que informou ao condomínio, entretanto, é pouco crível que desde o ano de 2009 o exequente não tenha ciência de quem realmente habita esse apartamento.
Aliás, as cobranças de condomínio são relativamente recentes e se referem aos meses de novembro do ano de 2021; março a dezembro de 2022; e janeiro de 2023; totalizando o valor de R$ 2.670,94(dois mil seiscentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
E, assim, conclui-se que de agosto de 2009 até outubro de 2021 as taxas foram pagas por quem se encontra na posse do imóvel, no caso, a Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS.
Observo, por necessário, que as circunstâncias do caso concreto permite-me concluir que a parte executada CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA não tem responsabilidade pelo débito exequendo.
Por outra via, como existe postulação da parte exequente pela inclusão no polo passivo da Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS, é de se conceber esse pedido, visto que é ela quem deve responder pelas despesas do condomínio no qual desfruta do apartamento 03.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para excluir a responsabilidade da CANOPUS ENGENHARIA LTDA pelo débito exequendo.
Condeno o exequente em honorários advocatícios em razão do acolhimento da presente exceção de pré-executividade que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00(um mil reais) ex vi norma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, determino a citação da Sra.
EDNALVA DA SILVA BARROS para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 2.670,94 (dois mil e seiscentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Advirto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).
Por fim, esclareço que em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital -
03/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 21:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 22:29
Juntada de petição
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806699-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OABMA21537 EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS -OABMA11932-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Objeção de não-executividade de ID nº -88137981 -, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
03/04/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 23:30
Juntada de petição
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28/02/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 17:29
Juntada de petição
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08/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 22:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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