TJMA - 0814492-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:12
Juntada de despacho
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31/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/10/2023 23:59.
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16/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:58
Juntada de apelação
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814492-05.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE MARIA FERREIRA DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCINETE MARIA FERREIRA DOS PASSOS contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15.378/2009.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho determinando a intimação do advogado que subscreve a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as folhas do processo ordinário, a que se reporta o título, onde se encontra o índice apurado em relação a exequente, destacando-se o seu nome, para que seja dado o regular seguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial (Id 87955347).
Através de petição de Id 90794936, a exequente informa sobre a prescindibilidade de juntar aos autos as folhas do processo ordinário a que se reportam o título, uma vez que sua legitimidade é tácita, visto ser integrante da categoria representada pelo sindicato. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Verifico que a parte autora, embora intimada para cumprir determinação judicial para regularizar a inicial, sob pena de indeferimento, não o fez conforme determinado. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação ou não cumprimento de forma adequada pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 19:55
Indeferida a petição inicial
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03/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 23:53
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814492-05.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE MARIA FERREIRA DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Considerando que o título exequendo determina: "o requerido a incorporar e a pagar aos substituídos, as perdas salariais que efetivamente tenham sofridos em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual apurado as fls. 2014/2240 e 2493/2504", intime-se o advogado que subscreve a inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as folhas do processo ordinário, a que se reporta o título, onde se encontra o índice apurado em relação ao exequente, destacando o nome da exequente, para que seja dado o regular seguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. 16 de março de 2023 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública -
27/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 23:02
Conclusos para despacho
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15/03/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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