TJMA - 0800463-81.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 06:57
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:59
Juntada de despacho
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27/07/2023 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800463-81.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:32
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800463-81.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123362024616, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), em 72 (setenta e dois) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 11 (onze) parcelas que totalizaram o valor de R$ 327,58 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos).
A inicial (ID 85613451) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87865474) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou intempestivamente réplica à contestação (ID 90440775).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou farto material probatório, juntando aos autos o extrato bancário comprovando a transferência do valor contratado através de empréstimo pessoal (pág. 07 – ID 87866826), no dia 06/02/19, que apesar de não ter apresentado o contrato firmado entre as partes, nota-se que houve o saque com cartão CB do valor depositado dia 28 de fevereiro de 2019.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Pondera-se ainda que há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores ingressaram na conta bancária da parte autora, que ao invés de procurar o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, fez o saque do valor emprestado, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Válida a avença estipulada entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não configurado nenhum ato ilícito do qual tenha resultado violação a direitos da personalidade da parte autora.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
01/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:24
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800463-81.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA DIVINA RODRIGUES SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
21/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:01
Juntada de contestação
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20/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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