TJMA - 0800019-04.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:47
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:33
Juntada de diligência
-
15/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:33
Juntada de diligência
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10/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:00
Juntada de petição
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21/03/2024 10:58
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:57
Juntada de petição
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15/03/2024 12:29
Juntada de petição
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15/03/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 09:38
Juntada de petição
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04/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 18:49
Juntada de diligência
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03/05/2023 05:38
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 05:31
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:48
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:28
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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11/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800019-04.2018.8.10.0061 Ação de Interdição Requerente: RAIMUNDA NONATA SOUSA Interditanda: PRISCILA SOUSA SENTENÇA RAIMUNDA NONATA SOUSA, já qualificada nos autos, requer a interdição de PRISCILA SOUSA, residente e domiciliada no mesmo endereço da suplicante.
Alega a requerente que a interditanda “possui retardo mental moderado e epilepsia (CID 10 F71 e G40)”.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, foi realizada a audiência sem a presença da interditanda, sendo concedida a curatela provisória à requerente nesta oportunidade (ID 13981428).
Realizada nova audiência, foi a interditanda interrogada em juízo, aparentando esta, ao exame visual, possuir deficiência mental (ID 17919670).
Determinada a realização de exame médico na interditanda, foi juntado laudo médico (ID 45593629) revelando que a interditanda apresenta retardo mental moderado e epilepsia CID-10 F71 e G40, que dificulta a sua interação social.
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido em ID 45675553. É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens, entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passaremos ao mérito.
Pelo artigo primeiro do Novo Código Civil "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
A aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo.
A capacidade de direito, ou de gozo ou de aquisição, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade é porque não há personalidade.
A regra, assim, é que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda a possui de fato.
Muitas vezes os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de gozo ou de aquisição, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, porém condicionado à intervenção de outra pessoa que as represente ou as assista.
A ocorrência de tais deficiências caracteriza incapacidade.
A curatela existe como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e bens, ou somente bens de pessoas incapacitadas de exercer seus direi tos por si próprias.
No caso dos autos, a interditanda deve, realmente, ser interditada, pois, é totalmente incapaz de gerir seus atos, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovida de capacidade de fato.
No caso em espécie, verifica-se dos autos que a requerida possui retardo mental moderado e epilepsia, e que não consegue realizar funções habituais, praticar atividades rotineiras, o que a impede de conseguir viver sem auxílio de terceiros.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Novo Direito Civil - Curso Completo, pág. 1004, que: "A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.”.
Todavia tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: I - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - quem, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e V - os pródigos.
No caso em questão, a interditanda encontra-se inserida na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do seu interrogatório, bem como dos documentos acostados na inicial, é portadora de retardo mental moderado e epilepsia, o que o impossibilita de reger seus atos e administrar seus bens.
Com efeito, no caso ora sob análise, ressalta evidente a incapacidade da interditanda para se autodeterminar no que tange à vida civil, o que torna imperiosa sua colocação sob os cuidados jurídicos de curador até mesmo como medida de proteção dos seus interesses.
Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de PRISCILA SOUSA, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental moderado e epilepsia, CID-10 F71 e G40, tudo conforme laudo médico de fls. 30/34.
Nomeio como curadora da interditada sua parente mais próxima, RAIMUNDA NONATA SOUSA, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves).
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Viana/MA, 13 de dezembro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
31/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 08:46
Desentranhado o documento
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31/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:45
Juntada de petição
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13/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2022 16:57
Juntada de petição
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11/04/2022 15:20
Juntada de petição
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08/04/2022 23:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:31
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 11:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:11
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2021 14:10
Juntada de laudo
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04/12/2020 08:22
Juntada de Certidão
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26/06/2020 17:01
Juntada de Ofício
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12/05/2020 17:35
Juntada de contestação
-
05/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2019 10:27
Juntada de petição
-
30/09/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 10:00
Juntada de diligência
-
25/09/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 09:59
Juntada de diligência
-
28/05/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:06
Juntada de termo
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26/03/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 19:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/03/2019 14:30 2ª Vara de Viana .
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20/02/2019 19:41
Juntada de Certidão
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19/02/2019 20:15
Juntada de petição
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06/02/2019 13:29
Juntada de Certidão
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29/01/2019 18:05
Juntada de petição
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29/01/2019 15:49
Expedição de Mandado
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29/01/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 15:44
Audiência de instrução designada para 12/03/2019 14:30.
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25/01/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 15:25
Conclusos para despacho
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29/10/2018 19:27
Juntada de diligência
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29/10/2018 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2018 16:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2018 15:00 2ª Vara de Viana.
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06/09/2018 10:50
Juntada de termo
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26/07/2018 09:00
Juntada de mandado
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14/06/2018 16:07
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 16:03
Audiência de instrução designada para 04/09/2018 15:00.
-
11/06/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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