TJMA - 0812272-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BOGEA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:45
Juntada de petição
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31/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:51
Juntada de despacho
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18/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 13:32
Juntada de petição
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20/11/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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05/10/2023 22:50
Juntada de apelação
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22/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812272-34.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BOGEA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por FRANCISCO DE ASSIS BOGEA FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Foi proferido Despacho de id. 87234728, intimando às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente.
A parte exequente apresentou petição de id. 89755411, manifestando-se sobre a legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Manifestação do executado (id. 91484678) requerendo a extinção do processo de cumprimento de sentença, ante a ilegitimidade da parte exequente e, subsidiariamente, que seja reconhecida a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação mediante adesão ao PGCE. É o relatório.
Decido.
Verifico que o exequente exerce o cargo de auxiliar de serviços/auxiliar de patologia clínica, em órgão da Secretaria Estadual da Saúde (id 87143405), sendo representado por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão.
O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública.
O SINTSEP, autor da ação originária, ora executada, possui mesma mesma base territorial do sindicato do exequente e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso da categoria representada pelo SINDSAÚDE.
Desse modo, a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso daquele que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo a parte autora integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, requerente da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte exequente não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Diante do exposto, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, atinente às disposições contidas no art. 98, § 1º do CPC e julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/09/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:21
Juntada de petição
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04/05/2023 18:29
Juntada de petição
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29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BOGEA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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11/04/2023 21:46
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812272-34.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BOGEA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
30/03/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 00:26
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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