TJMA - 0800944-38.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 07:21
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/06/2024 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:13
Juntada de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELADO)
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 10:16
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2024 10:26
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 15:40
Juntada de petição
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24/01/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/10/2023 16:22
Juntada de petição
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31/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800944-38.2023.8.10.0024 APELANTE: FRANCISCA ALVES FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ANA PAULA FLEURY CURADO BROM (OAB 17306-GO) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES FEITOSA DOS SANTOS , em face de BANCO BRADESCO S/A irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais , julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A apelante alega, em suas razões recursais (id 28123792)a invalidade e nulidade do contrato em razão da irregularidade quanto ao procedimento expresso no art. 595 CC e a inexistência de comprovação(TED) que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado no importe de e R$ 631,37 (consignado nº 00000000000002498609 ).
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões recursais(id 28123795).
Recebido o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 29364642).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Drª.
SÂMARA ASCAR SAUAIA ,manifesta-se pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença combatida, de modo a reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro e a majoração da verba fixada a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta da recorrente).(id 29879430) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelante.
Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado, alegando desconhecer o contrato ora vergastado.
Dos autos, observo que o apelado apenas junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante.
Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato de empréstimo acostado aos autos (id 28123781), notou-se não constar assinatura a rogo da requerente– e sim,apenas a de uma testemunha, contrariando norma expressa no artigo 595, do Código Civil, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim assiste razão a apelante quanto a nulidade contratual, posto que o artigo em comento determina duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Nessa conjuntura,entendo que não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 631,37 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse cenário, em que pese a apelante pleitear 20.000,00(vinte mil reais) na exordial, entendo que o quantum indenizatório, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato n°28123781 , sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor sucumbiu em parte mínima de seus pedidos (indenização moral menor ao pleiteado), aplico o parágrafo único do art. 86, CPC, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 14:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*76-75 (APELANTE) e provido em parte
-
11/10/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 15:01
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:32
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0800944-38.2023.8.10.0024 -BACABAL/MA APELANTE: FRANCISCA ALVES FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO:ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) APELADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO:ANA PAULA FLEURY CURADO BROM (OAB 17306-GO) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer .
No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o beneficio da justiça gratuita em despacho ID 28123774 Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/09/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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