TJMA - 0000232-63.2018.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de NILDE FELIX DE FRANCA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NILDE FELIX DE FRANCA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:16
Juntada de termo
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21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 00:52
Juntada de diligência
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19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de NILDE FELIX DE FRANCA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0000232-63.2018.8.10.0119 DEMANDANTE(S): NILDE FELIX DE FRANCA SILVA DEMANDADO(S): BANCO BGN TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Dr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Autor(a): NILDE FELIX DE FRANCA SILVA Advogado(a) Autor(a): Requerido(a): BANCO BGN Advogado(a) Requerida(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: Clebert dos Santos Moura OAB/PI 9.114 Preposto: Marinalda Veras Rocha CPF: *32.***.*80-25 Ausentes: Autor: Requerido: Data e hora: 28/03/2023 10:15 Local: Fórum de Santo Antonio dos Lopes – MA Em 28/03/2023 10:15, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Dr.
JOÃO BATISTA COELHO NETO, titular da comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ.
Presentes as partes acima mencionadas.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, que restou infrutífera. “Passou o MM Juiz a instrução do feito, colhendo a oitiva da parte autora.” DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA NILDE FELIX DE FRANCA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, as perguntas assim respondeu: DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse lavrado este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Em seguida o MM juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “ Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do detalhamento de crédito depositado.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.Ultimados os atos de instrução, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
Santo Antônio dos Lopes/MA.
JOÃO BATISTA COELHO NETO.
Juiz de Direito, Titular da comarca de SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santo Antonio dos Lopes/MA -
29/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:30
Juntada de termo
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28/03/2023 14:01
Juntada de petição
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28/03/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:15, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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28/03/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 17:54
Juntada de petição
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01/03/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 21:20
Juntada de diligência
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01/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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28/02/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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28/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:48
Audiência Una designada para 28/02/2023 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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23/01/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 19:39
Juntada de diligência
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01/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 14:36
Outras Decisões
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18/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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24/07/2022 18:49
Decorrido prazo de NILDE FELIX DE FRANCA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 21:22
Juntada de diligência
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03/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/06/2021 14:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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