TJMA - 0800652-71.2021.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL SEREJO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Publicado Acórdão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:11
Conhecido o recurso de GABRIEL SEREJO DA SILVA - CPF: *78.***.*76-04 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/03/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL SEREJO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ EDESIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL SEREJO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800652-71.2021.8.10.0073 APELANTE: LUIZ EDESIO TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: BRUNO LISBOA MARTINS (OAB 17641-MA) APELADO: GABRIEL SEREJO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EMANUELE LIMA LISBOA (OAB 23897-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800652-71.2021.8.10.0073 Autor: LUIZ EDESIO TEIXEIRA DE ARAÚJO Advogado: BRUNO LISBOA MARTINS - MA17641 Réu(s): GABRIEL SEREJO DA SILVA Advogada: EMANUELE LIMA LISBOA - MA23897 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de medida liminar, proposta por LUIZ EDESIO TEIXEIRA DE ARAÚJO em face de GABRIEL SEREJO DA SILVA, qualificados nos autos.
O autor assinalou, na exordial, ser legítimo possuidor do terreno situado no Residencial Lençóis Maranhenses Cacimba Seca, s/n, Barreirinhas/MA, cuja medida é de 20 x 60 metros.
Pontuou ter adquirido o referido bem, em 2017, por meio de contrato de venda e compra celebrado com Sra.
Olímpia dos Santos Rodrigues.
Aduziu que, em 05/07/2020, o réu, a fim de expandir sua propriedade, derrubou a cerca divisória entre seu próprio imóvel e o do autor.
Argumentou o demandante, ainda, que para tentar solucionar a contenda em alusão, firmou com o requerido, em 02/09/2020, contrato particular de venda e compra do imóvel litigioso, em que ficou consignado o valor total da transação em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e mais três parcelas de R$ 3.00,00 (três mil reais) para os meses subsequentes.
Asseverou, todavia, que o demandado, além de não honrar com sua parte do compromisso firmado, construiu uma casa no lote objetado, ocupando-o em sua integralidade.
Assim, requereu, em caráter liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel esbulhado, requestando, no mérito, a procedência da demanda para que seja determinada a reintegração definitiva do bem litigioso ou o pagamento de seu valor atualizado - que segundo ele seria de R$ 40.000,00 –, com as devidas perdas e danos, além da incidência de juros e correção monetária, a ser apurada em eventual liquidação de sentença. À peça vestibular foram colacionados documentos.
Indeferido o pleito liminar de reintegração de posse (ID nº 46244021).
Em sua contestação (ID nº 70271453), GABRIEL SEREJO DA SILVA defendeu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou a impossibilidade de reintegração de posse do imóvel litigioso, afirmando que, de fato, firmou contrato particular de venda e compra do aludido bem com o autor no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), tendo adimplido montante equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Arguiu, no entanto, que, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de pagar as duas últimas parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requestou, desse modo, a correção do valor da causa, bem como o julgamento de improcedência da demanda.
Réplica à contestação, em que o autor apenas reitera os termos da peça vestibular (ID nº 73383088).
Audiência de Instrução em 17/04/2023, na qual se registrou a ausência da parte autora (ID nº 90121601). É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende consignar relativamente ao valor da causa, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.169/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Destarte, ao atribuir o valor da causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o demandante não desbordou dos limites da razoabilidade, já que entende ser esse o quantum que lhe é devido pelo réu, o qual, inclusive, não obstante aponte a incorreção na referida imputação, não trouxe qualquer elemento nos autos capaz de infirmar o montante indicado pelo requerente.
Logo, rechaço a aludida questão preliminar, passando, então, a análise do mérito da demanda.
Com efeito, a celeuma posta a julgamento diz respeito a questões relativas à posse do imóvel situado no Residencial Lençóis Maranhenses Cacimba Seca, S/N, Barreirinhas/MA, bem como ao preenchimento dos requisitos para expedição de mandado de reintegração de posse.
Alternativamente, pede, ainda, o autor o pagamento do valor atualizado do referido bem, com as devidas perdas e danos, juros e correção monetária.
Decerto que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (art. 560, CPC).
Para tanto, incumbe a ele provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração" (art. 561, CPC).
In casu, segundo narrou a exordial, em 05/07/2020, o réu, a fim de expandir sua propriedade, derrubou a cerca divisória entre seu próprio imóvel e o do autor, o qual, para tentar solucionar a contenda, firmou, em 02/09/2020, contrato particular de venda e compra do imóvel litigioso, em que ficou consignada a responsabilidade do demandado de pagar R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), nos seguintes termos: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e mais três parcelas de R$ 3.00,00 (três mil reais) para os meses subsequentes.
Todavia, de acordo com o demandante, o réu não honrou com sua obrigação, pagando-lhe apenas R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua contestação, o requerido admite ter deixado de quitar a avença firmada com o autor, porém defende ter adimplido o quantum de R$ 11.000,00 (onze mil reais), faltando serem quitadas apenas duas parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da narração dos fatos acima, verifica-se não subsistir controvérsia acerca da inadimplência do réu, presumindo-se verdadeiras as asserções deduzidas pelo demandante acerca da irregularidade na posse exercida pelo requerido sobre o bem litigioso, consoante estatui o art. 341, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Grifou-se).
Destarte, a cizânia a ser dirimida está relacionada ao quantum devido pelo réu ao autor e as medidas postas à disposição deste para ver recomposto seu justo direito.
Nesse sentido, o art. 373 do CPC estabelece que: CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tendo o requerente demonstrado o fato constitutivo de seu direito – notadamente pelo Contrato de Compra e Venda anexado aos autos (ID nº 46152823) – e não logrando o requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, está a merecer amparo o pleito do demandante.
Destaca-se, a propósito, que o réu limitou-se a alegar ter pagado ao autor o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sem, contudo, fazer prova de suas afirmações, já que ao feito somente carreou cópia do contrato por eles entabulado, procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade.
Lado outro, em virtude das informações constantes da peça vestibular de que o réu já teria construído uma casa no terreno objetado – o que se percebe também na fotografia de ID nº 46152824 – e diante do pedido alternativo do autor, vindicando o pagamento do valor atualizado do imóvel (R$ 40.000,00), com perdas e danos, juros e correção monetária, entendo ser esta a melhor solução para a controvérsia sob exame, precipuamente porque, em nosso ordenamento jurídico, deve-se privilegiar a conservação do negócio jurídico e a função social dos contratos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu GABRIEL SEREJO DA SILVA a pagar ao autor o valor atualizado do imóvel situado no Residencial Lençóis Maranhenses Cacimba Seca, S/N, Barreirinhas/MA, acrescido de juros moratórios desde o vencimento de cada uma das parcelas e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Impõe-se a apuração do montante devido em liquidação de sentença, devendo-se compensar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) paga pelo demandado ao requerente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[1].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA [1] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
27/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800652-71.2021.8.10.0073 Requerente: LUIZ EDESIO TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LISBOA MARTINS - MA17641 Reclamado (a): GABRIEL SEREJO DA SILVA Advogado (a):Advogado/Autoridade do(a) REU: EMANUELE LIMA LISBOA - MA23897 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimentos 22/2018 e 22/2020-CGJ De ordem do MM.
Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 17/04/2023 (dezessete de abril do ano de dois mil e vinte e três), as 10:45(dez horas e quarenta e cinco minutos), a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, facultado o ingresso pela sala virtual da unidade, no link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/forumbarreirinhas (senha:tjma1234).
Barreirinhas-MA, 24 de março de 2023.
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Servidor Judicial mat 111435
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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