TJMA - 0805345-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 17/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:33
Juntada de petição
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29/03/2023 11:01
Juntada de malote digital
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29/03/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0805345 -55.2023.8.10.0000 Requerente: Município de São Luís Procuradora: Sahamia Isabel Bezerra ferreira Requerido: Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís 1º Interessado: Manoel Pereira de Araújo D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Suspensão de Execução de Sentença em que se pretende obstar a execução de decisão que, após a conversão de cumprimento definitivo de sentença em perdas e danos, designou perito para apuração do valor da indenização.
Narra o Requerente, em suma, a ocorrência de violação à ordem administrativa e econômica, uma vez que a decisão viola a autonomia municipal de gerir os seus próprios recursos.
Diz, ainda, que ocorreu ofensa à economia e às finanças públicas, uma vez que o decisum resulta na imposição da obrigação de realizar despesas imprevistas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A suspensão de liminar concedida contra o Poder Público é contracautela pautada em juízo político e de proporcionalidade (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), cabível somente quando presente manifesto interesse coletivo, ante risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas (Lei nº 8.437/1992, art. 4º §1º).
Aplicado ao caso, pretende o Requerente seja suspensa a execução de decisão interlocutória dada em cumprimento de sentença, tão somente porque esta implica, em seu desfavor, a conversão de cumprimento de sentença em perdas e danos com a respectiva designação de perito.
Esse quadro, ao contrário do que entende a Fazenda Pública, evidencia a inviabilidade do processamento deste feito, notadamente porque não se pode cogitar de medida de contracautela se não há medida de natureza cautelar deferida contra a municipalidade (AgRg na SLS nº 1.997/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Seguindo o que leciona Marcelo Abelha Rodrigues, a mens legis da suspensão de liminar é ser meio processual para que o Poder Público repare situação inesperada que promova alteração no status quo ante em prejuízo do interesse público primário (In: Suspensão de Segurança: Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 3.ª ed., São Paulo: RT, 2010).
Significa dizer que uma vez inexistindo o elemento surpresa que decorre de um provimento liminar, como no presente caso, o manejo da tutela denota clara substitutividade às vias de impugnação processuais próprias, i.e., transforma-se em verdadeiro atalho para acesso à instância superior, transgredindo sua essência, algo que é manifestamente descabido.
Precedente: Suspensão de Liminar nº 391 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
Ante o exposto, não reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, INDEFIRO a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como aos Interessados, servindo esta Decisão de ofício.
Ultimada tal diligência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/03/2023 09:43
Juntada de malote digital
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27/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 20:09
Conclusos para decisão
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22/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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