TJMA - 0800500-32.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:47
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:56
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800500-32.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA NOVA - DESTERRO, S/N, COND RESIDENCIAL TUPINAMBA, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-360 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES (OAB 11332-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA NOVA - DESTERRO, S/N, COND RESIDENCIAL TUPINAMBA, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-360 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar certidão do cartório de registro de imóveis (ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda) como forma de configurar a legitimidade da parte executada para responder a demanda.
Não obstante, considero necessária a comprovação da propriedade do imóvel objeto da cobrança da cota condominial, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo estar identificado documentalmente nos autos o(a) legitimado(a) a receber tal cobrança.
Deve ainda apresentar no mesmo prazo os títulos executivos, vez ficha financeira, não é propriamente o título executivo extrajudicial.
Após, voltem os autos conclusos para análise da continuidade do processo.
O não cumprimento deste despacho, enseja na extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 17 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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