TJMA - 0801279-97.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801279-97.2022.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA DE LIMA PEREIRA ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255-A, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415-A E LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - OAB MA20921-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA DE LIMA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do Processo n.º 0801279-97.2022.8.10.0022 proposto pela ora Apelante, assim deliberou: “STO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrentes da cobrança da tarifa bancária “CESTA FACIL ECONOMICA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “CESTA FACIL ECONOMICA”, no importe devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (págs.3/5 do ID 62853650), a partir de 16 de março de 2017 até o último desconto realizado, em observância à prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.” Em suas razões recursais, a Apelante requereu: “a) Ratificar o pedido da Gratuidade de Justiça em favor da parte Recorrente concedida em decisão inserida em ID: 62877349 em 17/03/2022; b) Seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO recebido em seu efeito devolutivo e regularmente processada, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; c) Requer a condenação da parte Recorrida nas custas e honorários estes arbitrados pelos Nobres Julgadores; d) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a R.
SENTENÇA inserida em ID: 69302192 de 15/06/2022 do juízo “a quo”, para que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos contidos na peça exordial, quais sejam: A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, a ser arbitrado por esta Nobre Corte;A CONFIRMAÇÃO E A MAJORAÇÃO DA MULTA ASTREINTES POR DESCONTO EFETUADO, em caso de descumprimento judicial, face a limitação da multa pelo juízo “a quo”; A CONFIRMAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO (repetição de indébito); e) requer em especial o reconhecimento dos DANOS MORAIS comprovadamente suportados pela parte Recorrente. É o que se requer.”.
Contrarrazões em id 18710259, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cassia Maia Baptista (ID 20190344), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, os pedidos iniciais da Apelante foram julgados parcialmente procedentes, sendo julgado improcedente o pedido de condenação do Apelado por danos morais.
Neste recurso, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida com vistas a confirmar todos os pedidos que já foram acolhidos na sentença, bem como que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais .
Pois bem.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A falha na prestação do serviço foi reconhecida pelo juízo recorrido, mas não entendeu pela condenação do Apelado por danos morais.
Na espécie, tenho que é viável a condenação do Apelado à reparação por danos morais.
De acordo com o que consta dos autos, o Apelado não apresentou nenhuma documentação que desse amparo aos descontos efetivados na conta bancária da parte Apelante.
A conduta do Apelado revela descaso em relação consumidor, inclusive porque situação como a tratada neste processo não são raras no mercado de consumo.
Além do mais, o desconto efetivado não ocorreu dentro de um contexto em que a renda da Apelante seja alta a ponto de configurar mera falha na prestação de serviço sem repercussão palpável na vida do consumidor.
No caso, os descontos ocorreram nos proventos de pessoa que percebe um salário mínimo de benefício do INSS, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor, a parte Apelante em particular, a quem a quantia suprimida tem a capacidade de causar desequilíbrio em sua renda.
A condenação por danos morais no caso concreto também tem a finalidade de desestimular a prática de faltas semelhantes, inclusive com vistas a que o Apelado reveja suas práticas e redobre os cuidados na implementação de serviços bancários oferecidos no mercado de consumo.
A propósito, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CONDUTA ABUSIVA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a seguradora pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro dos valores devidamente comprovados na inicial. 2.
A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, ainda, o dever de a seguradora indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
A fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00006729820218272732, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
SEGURADORA.
LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se a consumidora alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10020497520188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida.
Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Com relação aos demais pedidos, já foram atendidos na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte Apelante no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento da indenização, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 00:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE LIMA PEREIRA - CPF: *27.***.*05-82 (REQUERENTE) e provido
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12/03/2023 03:03
Juntada de petição
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16/09/2022 14:49
Juntada de parecer
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16/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/09/2022 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
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20/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:22
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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