TJMA - 0800703-80.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 22:06
Juntada de petição
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11/12/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 14:26
Outras Decisões
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12/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:33
Processo Desarquivado
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06/09/2024 09:49
Juntada de petição
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16/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:00
Juntada de petição
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08/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:06
Processo Desarquivado
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22/07/2024 15:57
Juntada de petição
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17/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:27
Juntada de petição
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07/06/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:53
Juntada de petição
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18/04/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:06
Juntada de petição
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15/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO QUINDERE em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:31
Juntada de petição
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13/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800703-80.2023.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): ANTONIO PORTELA DOURADO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - OAB/MA 21079 Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SO---- e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, TENDO EM VISTA A PROSPOSTA DE ACORDO (ID 103492638) SEM ESPECIFICAÇÃO DE VALOR intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:57
Desentranhado o documento
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10/10/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 20:21
Juntada de petição
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29/09/2023 18:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800703-80.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO PORTELA DOURADO ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - OAB/MA 21079 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 97821192, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
27/09/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:46
Juntada de laudo pericial
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15/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 23:49
Juntada de diligência
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2023 09:51
Juntada de petição
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04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800703-80.2023.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Concessão] Autor(a): ANTONIO PORTELA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - MA21079 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 24 DE AGOSTO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 26 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
02/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:14
Nomeado perito
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26/07/2023 18:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 15:00
Juntada de petição
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14/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800703-80.2023.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Concessão] Autor(a): ANTONIO PORTELA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - MA21079 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 27 DE JULHO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 10 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
11/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 19:08
Nomeado perito
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20/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:03
Juntada de petição
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30/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800703-80.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PORTELA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - MA21079 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 93266841.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
26/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:03
Juntada de contestação
-
23/05/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:24
Juntada de petição
-
16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800703-80.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: ANTONIO PORTELA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DOURADO QUINDERE - MA21079 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que o autor juntou certidão negativa do TRF da 1ª Região somente em relação a eventuais processos em tramitação perante aquele juízo, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar: a) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos ARQUIVADOS/BAIXADOS, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 30 de março de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
31/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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