TJMA - 0800294-75.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:15
Juntada de petição
-
07/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de AMAURY MORAIS DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:04
Juntada de petição
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17/07/2023 20:12
Juntada de petição
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13/07/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800294-75.2022.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA ADVOGADO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS, OAB/MA n° 11.101-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (06/06/2023), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 08:55h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito, desta Comarca, foi declarada aberta a Audiência da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCULA, processo nº. 0800476-61.2022.0072.
Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença do autor Carlos Alberto Dias Ferreira, acompanhado do advogado Amaury Morais dos Santos, OAB/MA 11.101-A.
Ausente o demandado, apesar de devidamente intimado.
II – DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: Gravado em mídia audiovisual.
III – DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA: Gravado em mídia audiovisual.
LOURIVAL MORAIS DA SILVA, RG 000030936394-2 SSP-MA, CPF nº *06.***.*96-53, brasileiro, nascido em Barão de Grajaú, em 13/03/1960, filho de José de Morais da Silva e Basília Dias Pereira de Morais, pescador sindicalizado desde 30/11/2008, casado, residente e domiciliado na Rua Maria Alves, s/nº, Vila do BEC, nesta cidade.
Aos costumes, nada disse.
Advertido e compromissado na forma da lei.
LUIS ALBERTO DE MORAIS, RG 626074 SSP-PI, CPF nº *47.***.*96-30, brasileiro, natural de Barão de Grajaú, filho de Rosa Maria da Conceição Morais e Marcelino José de Morais, nascido em 14/10/1963, solteiro, gari, residente e domiciliado na Travessa São Benedito, nº 20, Nossa Senhora da Conceição, nesta cidade.
Aos costumes, nada disse.
Advertido e compromissado na forma da lei.
IV – ALEGAÇÕES FINAIS: O advogado da parte autora afirmou que ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
V – SENTENÇA: CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese: “O autor, nascido em 23/05/1960 (cf. doc. 01), exerce atividade pesqueira desde sua juventude até os dias atuais, de modo que ao completar 60 anos de idade preencheu os requisitos legais para se habilitar como beneficiário de aposentadoria por idade como segurado especial na qualidade de pescador.
Ciente de seu direito, apresentou requerimento administrativo no dia 23/09/2021 pleiteando aposentadoria por idade, conforme comprovante do protocolo de requerimento em anexo (doc. 02) protocolada sob número do benefício 202.355.864-0, na qualidade de segurado especial, uma vez que o seu trabalho como pescador artesanal remonta do tempo que ainda era adolescente, prolongando-se até os dias atuais.
Com efeito, a prova documental que instruiu o pedido no âmbito administrativo e ora colacionada a presente ação judicial demonstram claramente a condição de segurado especial do autor.
Como depreende-se da Carteira do Sindicato dos Pescadores de Barão de Grajaú (MA) onde o autor é sócio emitida em 28 de dezembro de 2006, dando de lá pra cá mais de 15 (quinze) anos de filiação no sindicato de pescadores (doc. 03), mas ressalvando que o mesmo pesca desde os seus 16 (dezesseis) anos de idade, Cadastro realizado como Pescador junto a Receita Federal onde consta o início da atividade pesqueira em 30 de novembro de 2007 (doc. 04), Documento que comprova que requereu o Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal (seguro defeso da piracema) (docs. 05/06/07).
Frise-se que exerce esta atividade até os dias atuais, pois como já afirmado o autor é segurado especial desde a sua juventude conforme ficou cabalmente demonstrado por meio dos documentos juntados.” Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 65968855).
Contestação apresentada pelo requerido narrando que os documentos juntados aos autos não comprovam a condição de segurado especial, sendo que o requerente possui um longo histórico de vínculo urbano, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 75422033).
Juntou documentos que denotam os vínculos urbanos do requerente e cópia da sentença em que o juízo da Justiça Federal de Caxias/MA, deferiu o benefício de seguro defeso em favor do requerente (id nº 66453803, 66453804 e id nº 66453806).
Audiência realizada nesta assentada, ocasião em que foram colhidas as declarações da parte autora e de duas testemunhas. É o relatório.
Decido O processo está em ordem e, portanto, pronto para julgamento.
A pretensão da parte autora está amparada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 48 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (...); “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) “§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) “§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)” Percebe-se que para o segurado especial ter direito à aposentadoria por idade rural deve preencher dois requisitos, quais sejam: 1) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher e 2) comprovar o exercício de atividade rural nos termos dos §§ 1o e 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
No que diz respeito ao quesito idade, o autor preenche, pois, ao tempo do requerimento administrativo, já contava com a idade mínima exigida (conforme documentos id nº 65955764 e id nº 65956719).
Quanto ao exercício da atividade rural, ressalta-se que o art. 143 da Lei citada preceitua: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (Destaquei).
Como se vê, da conjugação da regra geral (art. 142) com a especial para um salário-mínimo (art. 143), o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 e considerando que a parte autora tinha idade mínima no momento do requerimento extrajudicial, cumpre-lhe comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consagrado na Jurisprudência. “PREVIDENCIÁRIO.
ART. 269, V, CPC.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI 8.213/91.
DATA INICIAL BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Impossível presumir-se a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Há necessidade que haja requerimento expresso para que ela se configure.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (...).” (TRF - 4.ª Região, Apelação Cível n.º 2001.70.07.001512-6.
Rel.ª Des.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, em 14/12/2006).
As provas documentais apresentadas nos autos confirmam que o demandante exerce a atividade de pescador artesanal lavrador, conforme demonstrado pelos documentos constantes a inicial: Carteira de filiação ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de Barão de Grajaú/MA e Carteira de Pescador Profissional (id nº 65955774), Cadastro na Receita Federal como Pescador de água doce (id nº 65956679) e requerimentos de pedido de seguro defeso (id nº 65956690 e 65956699).
Além disso, as duas testemunhas ouvidas em audiência realizada nesta manhã, comprovaram que, conhecem o autor há mais de dez anos e que desempenha atividade pesqueira neste município, especialmente na localidade Manga.
Ao caso, deve-se aplicar a Súmula n.º 14 dos Juizados Especiais Federais que prevê que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A parte autora comprovou, de forma satisfatória, a sua qualidade de segurada especial, tendo exercido a atividade na lavoura desde tenra idade.
Deve-se destacar que, até poucas décadas atrás, o Brasil era um país eminentemente rural, principalmente no interior do Maranhão e Piauí, onde até hoje predomina, na economia, a atividade rural.
Em Barão de Grajaú, ainda nos dias atuais, escassas são as ofertas de emprego longe do meio rural, e assim sempre foi.
Nos idos em que a parte autora iniciou o seu labor, pouco crível que houvesse algo muito além da agricultura para absorver a sua capacidade de trabalho e prover-lhe o sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social apesar de apresentar extratos que denotam vínculos urbanos, esses são de tempo curto, provavelmente no tempo da estiagem em que a lavoura fica comprometida, não sendo capaz de afastar a condição de segurado especial.
Não resta dúvida, portanto, que a requerente logrou êxito em comprovar o período de atividade pesqueira exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRAZO PARA REQUERIMENTO. 1.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. 2.
Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11, VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I, para fins de aposentadoria rural por idade. 3.
Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n° 11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4.
Sentença reformada. (TRF–4, Turma Suplementar, Apelação Cível n.º 2007.70.99.003725-0, rel.
Des.
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 11/05/2007.
Destaquei.).
Diante deste contexto, restaram suficientemente comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, com resolução do mérito, confirmo a tutela de urgência e, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder, a CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA, o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial (pescador artesanal), a contar da data do requerimento administrativo (id nº 65955771 – 23/09/2021 e ao pagamento das parcelas atrasadas.
Sobre estas incidirão correção monetária, pelo índice INPC a partir da data do requerimento administrativo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e juros de mora – segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, o primeiro requisito restou demonstrado pelas provas apresentadas pelo autor e admitidas como válidas nesta sentença; quanto ao segundo, decorre da própria natureza (alimentícia) do benefício previdenciário pretendido.
Atribuo, destarte, à obrigação de fazer imposta nesta sentença, a natureza de antecipação de tutela, motivo pelo qual concedo o prazo de dez dias para a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Oficie-se à Agência Previdenciária de Atendimento a Demandas Judiciais, em Imperatriz/MA, para ciência e cumprimento.
Dispensado do reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor total da condenação, excluindo-se do cálculo as parcelas vincendas.
Dou por publicada em audiência, ficando cientes os presentes.
Prazo para recurso, inclusive para o demandado, iniciando a contar a partir desta, independentemente de intimação, por já ter sido devidamente intimado, para comparecimento a esta audiência.
Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.1 Publique-se apenas para que o INSS não alegue desconhecimento da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI – ENCERRAMENTO: Após dei por encerrada a audiência e finalizei o presente termo.
Audiência encerrada às 09:35h David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito 1 “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.
NÃO COM PARECIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes.
Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910 /2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13). 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371316 SE 2013/0057194-2). -
26/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
06/06/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AMAURY MORAIS DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de AMAURY MORAIS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de AMAURY MORAIS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 10:10
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
Visto em Correição Despacho Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/06/2023, às 08:30h.
Advirta-se que, na ocasião, as partes deverão produzir as provas que entenderem pertinentes.
Intimem-se via PJe.
Cumpra-se.
Barão de Grajaú, 16 de março de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
30/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:40
Decorrido prazo de AMAURY MORAIS DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:27
Juntada de contestação
-
06/05/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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