TJMA - 0813131-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:05
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:58
em cooperação judiciária
-
13/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:30
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:42
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:42
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:47
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 10:50
Juntada de malote digital
-
14/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:27
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:48
Juntada de petição
-
15/05/2024 12:14
Juntada de petição
-
06/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 13/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813131-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SILVA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINCON LIMA SAMPAIO - OAB/MA14303-A, PEDRO SALES LIBERIO - OAB/MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA16376-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos id 89889684, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
19/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
14/08/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/08/2023 11:36
Conciliação infrutífera
-
14/08/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:19
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:01
Juntada de petição
-
21/07/2023 23:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de PEDRO SALES LIBERIO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2023 06:00.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/06/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:52
Juntada de petição
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11/05/2023 02:54
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813131-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SILVA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINCON LIMA SAMPAIO - OAB/MA14303-A, PEDRO SALES LIBERIO - OAB/MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA16376 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
13/04/2023 10:50
Juntada de contestação
-
13/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON SILVA CARNEIRO - CPF: *24.***.*26-64 (AUTOR).
-
30/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:48
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813131-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SILVA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINCON LIMA SAMPAIO - OABMA14303-A, PEDRO SALES LIBERIO -OAB MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OABMA16376 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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