TJMA - 0800186-10.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 13:20
Extinto o processo por desistência
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27/04/2023 09:54
Juntada de petição
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24/04/2023 17:09
Juntada de petição
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de AXEL ANDRE SILVA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de AXEL ANDRE SILVA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A, que aduz, em síntese, que houve omissão na decisão ao não apreciar a arguição de ilegitimidade passiva da embargante.
Requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante.
Eis o relato.
Decido.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Nesse contexto, denota-se que inexiste razão ao embargante quanto a omissão alegada, posto que a decisão liminar teceu manifestação acerca do pedido do requerido para que fosse declarada sua ilegitimidade anteriormente à apreciação da liminar e da audiência, conforme se vê: "(...) Intimada para se manifestar, a demandada apresentou contestação, arguindo matérias relativas a preliminares e ao mérito (ID 88487478), as quais serão analisadas no momento oportuno." Ora, conforme o exposto, a preliminar arguida pelo requerido é matéria a ser apreciada junto ao mérito, após a instrução processual e trâmite regular do processo - se demonstrada a ilegitimidade da parte - o que em Juízo de cognição sumária ainda não se verifica.
Ademais, a simples intimação da parte requerida com o fim específico de manifestação prévia acerca da tutela de urgência, não vincula o Juízo à apreciação, neste momento processual, das matérias relativas ao mérito veiculadas na contestação, as quais serão analisadas, como já dito na decisão fustigada, em momento oportuno.
Por tudo que foi exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração opostos por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A nos autos da presente ação, por não se encontrar presente na decisão qualquer omissão.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/04/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:24
Juntada de termo
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03/04/2023 11:51
Juntada de petição
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03/04/2023 11:45
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800186-10.2023.8.10.0008 PJe Requerente: AXEL ANDRE SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 Requerido: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LEONARDO FREIRE SARAIVA - RS69778 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer promovida perante este Juízo por AXEL SILVA COSTA em face de META SERVIÇOS EM INFORMATICA S/A, todos individualizados nos autos.
Relata o requerente que é titular do perfil @axelandre.sc. no aplicativo Instagram, sendo profissional autônomo e desenvolvendo a atividade de divulgação e parcerias com artistas digital influencer.
Afirma, contudo, que desde 23/01/2023, não possui acesso a sua conta profissional junto ao Instagram, sendo que, mesmo procedendo com sua redefinição de senha e com o envio da documentação exigida pela parte requerida, até o presente momento permanece sem acesso e sem qualquer esclarecimento sobre o caso em questão.
Continuando diz que por diversas vezes entrou em contato com a plataforma, buscando restabelecer a sua conta, entretanto, sem sucesso, pois sua conta não foi reativada.
Informa que possui contrato especifico com seus clientes, constituindo-se como um importante instrumento de compilação de materiais e trabalhos desenvolvidos pelo requerente que demonstram suas habilidades, competências, qualificações e experiências Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida em 48 (quarenta e oito) horas reative o perfil @axelandre.sc no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária.
Intimada para se manifestar, a demandada apresentou contestação, arguindo matérias relativas a preliminares e ao mérito (ID 88487478), as quais serão analisadas no momento oportuno.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem a urgência do pedido formulado.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Indefiro o pedido do requerido (ID.88487478) para dispensa na participação da audiência designada.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 07:01
Conclusos para decisão
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23/03/2023 07:00
Juntada de termo
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22/03/2023 17:36
Juntada de contestação
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07/03/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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05/03/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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