TJMA - 0812368-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 03:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812368-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , já qualificados nos autos.
Despacho ao Id 87205781, determinando seja providenciado o recolhimento das custas iniciais.
Certidão ao Id 91715438, atestando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo concedido e não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, na hipótese de ausência de alguma dessas condições, ou se petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se a concessão ao autor da possibilidade de emenda da exordial (art. 321).
Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, não recolhendo as custas processuais, fica obstaculizado o processamento do feito.
No caso, considerando que a autora se quedou inerte, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, não resta alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela falta do recolhimento das custas processuais, nos termos dos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, todos do código de processo civil.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
11/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:41
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812368-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), quarta-feira, 08 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
15/03/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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